Denúncia de um cidadão ao CIPSTP.

Excelentíssimo Senhor
Director Executivo de Centro de Integridade Pública
São Tomé

Assunto : Reclamação da anulação do despacho de suspensão de exercício do cargo, instauração do processo disciplinar ilegal pelo Director Geral dos Correios contra o reclamante e consequente suspendeu salário.

Excelência;
Melquiades Garcia das Neves, solteiro, maior, Santomense, formado em Contabilidade e Gestão, sendo Director Comercial da empresa dos Correios, desde 1 de Novembro de 2011, não concordando com o processo disciplinar contra si instaurado, suspensão de exercício de funções e salário decretada pelo Director Geral dos Correios na sequência de denúncia pública feita bem como queixa-crime dirigida as diversas instituições do país sobre os actos de corrupção ali instalada, inclusive ao Ministério de tutela, por ser manifestamente ilegal e estar ferido de vícios vários de natureza administrativa e legal, vem nos termos do artigo 60º da Constituição da República, conjugado com o nº 3 do artigo 2º da Lei nº 7/2007- (Lei de Exercício do Direito da Petição), reclamar, impugnar nos termos e fundamentos seguintes:
Artigo primeiro
O reclamante participou no concurso Público no ano 2011 para o preenchimento do cargo do Director Comercial dos Correios, tendo sido apurado no primeiro lugar.
Artigo segundo
Após o cumprimento de todos procedimentos legais o reclamante, foi nomeado Director Comercial dos Correios, através do despacho do antecessor de V.EXª.
Artigo terceiro
Já em pleno exercício de funções, o reclamante deparou com um conjunto de anomalias que põe em causa o bom nome da empresa e o seu adequado funcionamento, tais como: desaparecimento de arquivos, dívidas enormes, aquisições ilegais, nomeações sem cumprir no mínimo as normas legais em vigor, etc.
Artigo quarto
Nesse sentido, não compactuando com essa situação e, na ausência do Conselho Fiscal, o reclamante tomou a liberdade de denunciar publicamente esses factos anómalos, remetendo petições as diversas instituições públicas, inclusive à V.EXª e ao Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, dando a conhecer essas anomalias e, consequentemente solicitou auditorias as contas da empresa, no intuito de salvaguardar o bem público e a boa gestão da coisa pública.
Artigo quinto
Após isso, o Director Geral da empresa dos Correios, num acto unilateral, ilegal e arbitrário, suspendeu o reclamante de exercício de funções, mandou instaurar um processo disciplinar contra si, tendo nomeado como instrutor do processo Dr. Nuno Will, Director Financeiro e orientado os demais funcionários a impedirem a sua entrada nas instalações da empresa, bem como gabinete. Facto que, persiste até hoje.
Artigo sexto
Na sequência do processo disciplinar movido, ao invés do instrutor os autos ouvir em audiência o reclamante e seguidamente formular a acusação, não seguiu esse procedimento, limitando-se apenas em formular acusação e concedê-lo prazo para contestar a aludida acusação.
Artigo sétimo
Não obstante a falta do cumprimento desse procedimento, uma vez notificado e recebido a nota de culpa, o reclamante respondeu prontamente, mas até o presente momento não conhece desfecho ou despacho que recaiu sobre a mesma. (Do.1 e 2)
Artigo oitavo
De Direito:
Nos termos do Decreto-Lei nº 23/11, publicado no Diário da República nº 65, do mesmo ano que aprova o Estatuto Jurídico dos Gestores Públicos, apenas compete ao Ministro de tutela nomear e exonerar os gestores executivos e não executivos das empresas públicas ligadas ao seu Ministério. Ainda nos termos desse dispositivo legal, os gestores públicos estão isento de todo e qualquer processo disciplinar, pelo que não entende o processo disciplinar que ora é movido.
Artigo nono
No âmbito do processo disciplinar, sendo Director Comercial dos Correios nomeado por despacho Ministerial, no caso ao recurso a lei geral, a única Entidade competente para instaurar processo disciplinar contra o reclamante é o Ministro de tutela, ao abrigo do nº 2 do artigo 121º, conjugado com o nº 2 do artigo 141º, ambos da Lei nº 5/97 (Estatuto de Função Pública) e não o Director Geral dos Correio. O Director Geral dos Correios ao proceder desta forma, usurpou poder que não é seu.
Artigo décimo
Referente a suspensão de salário, que certamente, repercute negativamente na vida do reclamante e da sua família, ainda que o Director Geral dos Correios tivesse a competência de instaurar o processo disciplinar, o mesmo viola o nº 2 do art.º 154º (Providências Cautelares) da Lei nº 5/97 (Estatuto de Função Pública), que determina na eventualidade da instauração do processo disciplinar por parte da entidade que o mandar fazê- lo por sua proposta ou instrutor e, mediante despacho do membro do Governo competente ou do órgão executivo, o funcionário e agente pode ser preventivamente suspenso do exercício das suas funções sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo até o prazo não superior a 90 dias.
Artigo décimo primeiro
Reforça o nº 3 do artigo acima mencionado da mesma legislação em vigor, embora passando este prazo, sem haja decisão ou completa a instrução, o funcionário continuará suspenso preventivamente, mas voltará a ser abonado os seus vencimentos até a decisão final. O que não é caso, visto que ainda não completaram três meses.
Artigo décimo segundo
Independentemente da incompetência do Director Geral dos Correios, sendo que o processo disciplinar visa investigar um determinado facto com vista a apurar a existência ou não da infracção, não tendo o instrutor ouvido o reclamante em audiência, constitui nulidade insuprível, nos termos do artigo 144º da Lei nº 5/1997( Estatuto de Função Pública), passível de anulação do processo disciplinar.
Artigo décimo terceiro
Relativamente ainda ao instrutor nomeado, não preenche requisito constante no nº1 do artigo 152º da Lei nº 5/97 (Estatuto de Função Pública), na medida em que ambos ingressaram na empresa dos Correios na mesma altura. Pois, tanto por parte do instrutor como o próprio mandante há uma má compreensão do dever profissional, traduzida numa acção dolosa e violação do princípio de boa fé por parte do mandante do processo, nos termos dos artigos 249º, 250º e 245º do Código Civil.
Artigo décimo quarto
O presente processo ilegal, cuja parte visada, além de não ter competência legal e material para o fazer, fê-lo enquanto juiz em causa própria com único intuito de prejudicar o reclamante e por em causa o seu bom nome, em clara violação do normativo legal que regula empresas públicas e sector empresarial público – o Decreto- Lei nº 22/11 que aprova o estatuto jurídico das empresas públicas e sector empresarial público, Decreto-Lei e a Lei nº 5/97 anteriormente citado.
Artigo décimo quinto
A lei é o princípio, o fim e extensão de toda e qualquer administração Pública, seja ela directa ou indirecta, pelo que todo pessoal da empresa, seja ele administrador ou administrado, deve submeter-se a ela, aos seus princípios e a todo bloco de legalidade. Por isso, o reclamante não entende a injustiça que está sendo praticado contra sua pessoa pelo Director Geral e os seus correligionários, privando o reclamante do exercício do direito ao trabalho constitucionalmente consagrado bem como aferição do competente salário.
Pedido:
Por tudo quanto foi espelhado nos articulados anteriores e em nome da irrenunciabilidade dos direitos do reclamante, enquanto cidadão responsável, esperançoso que a justiça seja feita, vem requerer a Vossa que seja anulada a decisão ilegal do Director Geral da empresa dos Correios que:
a) Suspendeu o reclamante de exercício de funções, instaurou o respectivo processo disciplinar e suspendeu salário pelo facto de haver violação do Decreto-Lei nº 23/11, publicado no Diário da República nº 65, nº 2 do artigo 121º, conjugado com o nº 2 do artigo 141º e o nº1 do artigo 152º, nº 2 do art.º 154º (Providências Cautelares), todos da Lei nº 5/97 (Estatuto de Função Pública) por parte do Director Geral dos Correios e da falta de audiência do reclamante na qualidade de arguido, que consubstancia em também em nulidade insanável nos termos do artigo 144º da Lei nº 5/1997 ( Estatuto de Função Pública);
b) Ordenar a sua reintegração na empresa dos Correios no cargo que vinha exercendo e consequente a reposição de salário, a partir do dia 19 à 31 de Abril e do mês de Maio na sua totalidade, termos em que
face os ditames das legislações anunciadas na alínea precedente.

São Tomé, 26 de Dezembro de 2014.

/Melquiades Garcia das Neves /

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