A validade da desistência do 2º candidato mais votado

O provisório afinal não é tão somente provisório.
…E AGORA?

“(…) 1.º Nos termos do n.º 1 do art.º 15 da Lei eleitoral, ‘’após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.

2º Tal pressupõe naturalmente que com a publicação dos resultados provisórios tudo indicasse para a realização duma segunda volta.
3.º Como é do conhecimento público e de Vossa Excelência, segundo dados da Comissão Eleitoral Nacional, havia um candidato vencedor, logo à primeira volta. O que afastava logo a necessidade e possibilidade de se adoptar um tal procedimento”

Clica para ler a carta de desistência  Pinto da Costa.

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