A problemática do Novo Tribunal Constitucional em São Tomé e Príncipe

Tenho-me esforçado para não me pronunciar sobre a problemática de instalação do Tribunal Constitucional desde que se desencadeou esse processo, porque “cá na banda” por mais técnica que seja uma opinião, há sempre conotação política, sendo certo que há muita política nessa polémica toda, como não podia deixar de ser…se Direito Constitucional é direito político, como dizem as melhores doutrinas!

Entretanto, sou forçado, por paixão jurídico-política, como todos ou muitos sabem, a dizer da minha justiça, face a opinião que o meu primo Dr. Jonas Gentil e um seu colega tiveram a hombridade de brindar a comunidade jurídica e os cidadãos em geral com a sua brilhante exposição, no site do Centro de Integridade PúblicaCIPSTP.

Impelido por isso, tenho a dizer, aliás, que já havia discutido a questão com esse meu primo, um pouco ao de leve, antes de conhecer o texto que ele me recomendou a ler, o que acabei de fazer, há três dias, com muito orgulho.

Antes de mais, devo acentuar, como disseram os autores dessa “opinião conjunta”, que a polémica gira a volta de questões de forma e não de fundo ou o de mérito da causa, que em direito se chama, como eles bem precisaram, questões adjetivas ou processuais ou formais e não substantivas que seria aferir se as normas arguidas de inconstitucionalidade na tal Lei Orgânica do Tribunal Constitucional são constitucionais ou não.

Trata-se de averiguar-se se se observou os procedimentos que a Constituição impõe para que uma questão seja apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Ora, a esse respeito devo dizer que, com todo o respeito pelos colegas autores da opinião que ouso comentar agora, que nessa sede processual, ou nesse formalismo para a fiscalização da constitucionalidade, não podemos invocar o problema de legitimidade abrangendo o Presidente da República, porque este não é “parte” e o Código de Processo Civil que os autores invocam com as figuras jurídicas de “notificação” e “citação” não são aplicáveis a este mais alto órgão de soberania do nosso país pelo menos no processo constitucional.

Mesmo quando ele próprio remete para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL um diploma que contém normas que ele duvida da sua constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não o notifica antes de tomar decisão. Aliás, diferentemente do processo civil, não há replicas e nem tréplicas, ou seja, se o autor instaurar um processo contra o réu este responde (CONTESTA) e dessa contestação notifica-se o Autor para  responder com REPLICA e por sua vez o réu é ainda notificado dessa réplica e pode fazer a TRÉPLICA e daí o processo segue os seus trâmites.

Essas figuras jurídicas processuais só se aplicam essencialmente em processo civil, por haver tipicamente “partes”: o Autor e o Réu. E os processos são instaurados pelo autor contra o réu e este só responde se for citado. A notificação aplica-se para dar a conhecer qualquer pessoa ou outras entidades para intervirem ou colaborarem com a justiça. O autor ou o réu são notificados em caso de réplica da parte do autor ou em caso de treplica por parte do réu para responderem.

De notar que o Processo Civil é a mãe de todos os processos judiciais, no sentido em  que tudo o que não houver regulado noutros código de processo, socorre-se subsidiariamente dele; e é aqui que os intervenientes são chamados PARTES com toda a propriedade, maximum o Autor e o Réu. Isso porque estes dois sujeitos têm interesses antagónicos ou contraditórios, enquanto nos outros processos, sobretudo nalguns ramos de direito público, nomeadamente constitucional e penal os intervenientes são chamados de sujeitos processuais quando, se quer identificar os interventores; isso porque, assim como no processo penal não há em rigor partes, porque o MP não têm interesse de atacar, “apartar” ou prejudicar o arguido (réu); eis porque ele depois de acusar, pode acabar por pedir a absolvição; nem muito menos o juiz que tem o dever de apenas apurar a verdade e decidir como for de lei, isso na tese do Professor Armando Marques da Silva, um dos melhores processualistas penais de Portugal.

Porque no processo constitucional os sujeitos (“partes”) são os que requerem a fiscalização preventiva que ocorre antes da promulgação, ou melhor, ainda antes de existir a lei, porque a promulgação é a última fase do processo legislativos para que ela exista em plenitude, faltando apenas a publicação que só lhe confere eficácia (para não dizer mera eficácia).

Já a promulgação, a sua falta implica a inexistência de um diploma legal.

Se a lei não é publicada não obriga a ninguém, mas existe.

É por isso que a Constituição no seu artigo 76.º/2 diz que “A falta de publicidade da lei implica a sua ineficácia e o Código Civil no seu artigo 6.º obriga a que todos tenham que conhecer a existência da lei, não podendo invocar a sua ignorância para se livrar das consequências do seu não cumprimento ou violação. Diz-se doutrinalmente que a ignorância da lei não aproveita a ninguém.

Só o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e 1/5 de deputados em efectividade de funções têm o poder/dever de remeter ou enviar para o Tribunal Constitucional os “DECRETOS” cujas normas que entendam estar eivadas de inconstitucionalidade.

Trata-se de fiscalização preventiva (prévia) ou seja, para que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL verifique, perante as dúvidas da sua constitucionalidade que essas entidades têm, se as normas desses diplomas estão conforme com a Constituição ou não, antes de serem promulgadas.

Se o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declarar uma ou mais normas de um diploma inconstitucional, nessa via preventiva, cabe ao Presidente da República apenas remeter ao Parlamento para proceder em conformidade (veto jurídico), ou seja, corrigir o que fere a Constituição ou obrigar o PR a promulgar com uma segunda maioria mas de 2/3 que é a mesma que aprova a revisão constitucional, e que, como diz a própria Constituição, o PR é obrigado a promulgar (artigos 83/2.º e 152.º/3).

E se o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL considerar que as normas são constitucionais ou conforme a constituição, depois de o PR as ter remetido para fiscalização prévia ou outras entidades acima indicadas, ainda resta ao PR o poder de vetar politicamente (veto politico) e remeter para o parlamento com seus fundamentos políticos para que este altere o que for considerado inadequado com os princípios constitucionais que decorrem da democracia e do Estado de Direito. Aqui, há a discricionariedade política de o PR tomar a sua posição, repito, devidamente fundamentado e que convença os deputados.

Logo que findo o processo legislativo no Parlamento (presumo, sem demoras – ver Regimento – não sei quanto tempo levou), o seu Presidente, no mesmo dia que envia o “DECRETO” para o PR promulgar, deve dar conhecimento disso ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares desse envio (Artigo 145.º/4.)

Sabendo do envio do diploma para o PR as entidades acima citadas podem, também eles, submeter os diplomas para a sua fiscalização preventiva, caso queira ou achem pertinente ou necessário.

No caso em apreço que é o processo de fiscalização preventiva de constitucionalidade da “Lei Orgânica do Tribunal Constitucional” que devia seguir o PROCESSO CONSTITUCIONAL e não estar a aplicar-se o Código de Processo Civil, como tem acontecido, diga-se supletivamente, porque penso que aplicação subsidiária em direito pressupõe existência de uma regulamentação de uma área e havendo lacuna, recorre-se à norma desse processo civil (ABERRAÇÃO DE QUE JÁ ALERTEI HÁ MUITO).

Nunca existiu lei de processo constitucional em S.T.P, o que é um caso inédito no mundo todo desde que se criou constitucionalmente o Tribunal Constitucional em 2003.

Portanto, nesse processo de fiscalização preventiva intentado pelos deputados está em causa a Assembleia Nacional que é sujeito processual, “autora” da lei. E neste processo, para a sua decisão basta apenas o T:C. ouvir (notificar) a A.N. para responder. E mais ninguém.

Ora, se o processo preventivo for introduzido pelo PR, PM ou Grupos Parlamentares, tratando-se de “Lei” da Assembleia Nacional só ela deve ser ouvida para responder perante o T.C.; uma espécie de contestação.

Decidida a questão, só os “autores” da iniciativa de fiscalização e a A.N. devem ser notificados dela pelo T.C.

O PR que também é um sujeito no processo quando ele próprio solicita a fiscalização preventiva, assim como 1/5 dos deputados e PM. Só um desses requerentes e A.N. têm intervenção. E apenas para notificar da decisão final do T.C.

É preciso frisar que a fiscalização preventiva também existe para os Decretos-leis ou Decretos do Governo, mas para estas leis não se aplica o que diz o artigo 145.º, pois, a Constituição só contempla esses procedimentos para as leis que são enviadas para promulgação como LEIS ORGÂNICAS, o que não significa chamar a lei de orgânica, mas sim qualifica-la como tal.

Agora,entendo que “leis orgânicas” não o são porque assim se designa as leis que regem qualquer instituição como leis orgânicas. Isso porque chama-se no sentido amplo leis orgânicas as que regulam organização e funcionamento de qualquer entidade, tais como leis orgânicas de várias entidades públicas, como o Banco Central, Instituto de Segurança Social ou de quaisquer institutos públicos (Pag. 121 II Vol.) ou mesmos os serviços de administração central do Estado.

Por exemplo, lei orgânica do Governo, não é lei orgânica sentido que o artigo 145.º diz; porque essa lei orgânica é feita através do Decreto-Lei do Governo, o que faz, aliás, na sua competência exclusiva (artigo 111.º, c).

O conceito de “leis orgânicas” previsto no artigo 145.º quer significar uma lei que rege o regime geral e abrangente de determinadas matérias ou áreas. São as chamadas leis de valor reforçado por serem leis que na hierarquia normativa situam-se entre a Constituição e as leis ordinárias. E esse conceito de “lei de valor reforçado” está previsto no artigo 133.º e 147.º b) da Constituição como sendo leis cuja força jurídica que o enforma, a sua violação é impugnável junto do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como fiscalização da legalidade, sendo certo que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não fiscaliza apenas a constitucionalidade das normas de todas as leis em geral, inclusive leis em sentido material como os regulamentos que contêm normas jurídicas que são normas gerais e abstratas e que regulam toda a vida em sociedade, mas especificamente das normas das LEIS COM VALOR REFORÇADO. (vide I Vol. do meu livro, pag. 206).

Portanto, apenas quero alertar que quando o artigo 145.º fala de “Lei orgânica” está a referir-se a uma forma de lei que tem uma forte força jurídica e cuja aprovação (em direito comparado é assim – Portugal, Brasil e Tribunal Constitucional.) necessita de uma maioria qualificada.

Não basta dizer-se num texto de lei “lei orgânica” como se faz vulgarmente quando se regula a organização e o funcionamento de muitas instituições do Estado. Dizer lei orgânica de tal ou tais instituições do Estado não confere por si só essa dignidade de lei orgânica prevista no artigo 145.º da Constituição.

Normalmente, noutras paragens, designa-se leis com essa categoria LEI ORGANICA N.º TAL/…. E depois regula-se o que têm grande valor na vida do Estado. Há leis de valor reforçado por determinação constitucional, tais como lei de “autorização legislativa”, que não pode ser violada por lei autorizada; leis de base que são regulamentadas por decretos-leis do Governo, Estatuto da Região Autónoma do Príncipe, Leis quadros; em Portugal “Lei Orgânica” que regula as eleições para o parlamento europeu, no Brasil Leis quadros de alguns Estados, e Tribunal Constitucional.

Não vejo que a lei orgânica que regula o Banco Central ou outras grandes instituições deste país têm essa dignidade de lei de valor reforçada como refere o tal artigo 145.º.

De resto, embora impropriamente se diga no texto da lei do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL…”Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, dada a sua importância no quadro da vida do Estado, enquanto um tribunal que define, diz, e esclarece inclusive o que é o Estado e tudo que o compõe a nível da Constituição (no Brasil, já se fala de um quito poder que é o poder constituinte – ouvi isso numa conferência constitucional em Rio de Janeiro), entendo que uma LEI ORGÂNICA que regula o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL deve ser aprovada por maioria qualificada, conferindo-lhe esse valor reforçado, não podendo ser alterado por qualquer maioria.

Em Portugal as leis orgânicas têm esse regime.

Portanto, nesse processo constitucional que está em voga, do que sei (mais pelas redes sociais e de fontes não muito fiáveis, porque é difícil ver diplomas ou decisões disponíveis, nem mesmo nos sites oficiais) o Presidente da AN enviou para o Presidente da República para promulgação o tal diploma do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Penso que houve uma rejeição do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do pedido de fiscalização por parte de 1/5 de deputados desse “DECRETO” (terminologia do constitucionalista, Prof. Doutor Jorge Miranda, quando uma proposta ou projeto de lei está na fase de aprovação pela AN e a promulgação), sem que o Presidente da AN tivesse enviado para esse órgão de soberania, o que a meu ver parece bem, porque o pedido dos deputados não cumpriu o formalismo constitucional.

Decorre do espírito desse normativo 145.º sistematicamente interpretado que, os deputados ou o PM só podem solicitar fiscalização desses diplomas aí previstos, dentro de prazo de oito dias, o que tem que significar que se não houver essa comunicação, não há prazo, pelo que que só o podem fazer se for comunicado o envio para o PR.

Quanto tempo levou o P. da A.N para enviar ao PR depois de aprovado o diploma pela A.N.?

Está claro que se não comunicou os requerentes acima, não poderão pedir tal fiscalização. É uma espécie de veto de gaveta dos PR’s.

Quid juris se não comunicou como eu disse acima “sem demoras”?

Estaremos perante uma violação do procedimento constitucional cuja sanção a Constituição não prevê, como por exemplo, o diploma ter que ser discutido de novo no plenário. Direi que são lacunas constitucionais; mas noutras paragens é mesma coisa. O procedimento foi concebido para um sistema onde as instituições funcionam regularmente e pensando na integridade dos responsáveis das instituições no cumprimento rigoroso das regras constitucionais.

O P. A.N. terá mandado ao PR para promulgação com algum atraso, mas terá comunicado às entidades previstas no artigo 145.º/3. E estes chegaram a requerer a fiscalização, presumo a tempo, ou seja dentro do prazo de 8 dias previstos.

O cerne da questão para mim e que foi equacionado no tema desse meu primo Dr. Jonas Gentil e o seu colega é saber se, estando o processo já no TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para apreciação, se este tem o dever de comunicar ao PR da entrada do processo. Mais outra lacuna! Porque se não comunica como é que o PR sabe do processo de fiscalização constitucional que está em curso no TRIBUNAL CONSTITUCIONAL? É uma lacuna que penso há-de ser preenchida com a lei do processo constitucional (que nunca existiu).

De qualquer maneira, havendo essa lacuna, o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não está obrigado a comunicar ao PR do processo. Quando muito, perante esta lacuna, e havendo homens de bem na mais alta instância politico-legislativa do país, os deputados ou o PM, quando requerem a fiscalização de que estamos a falar, é que devem fazer essa comunicação ao PR. Porque o tribunais pela sua natureza e o  modus perandis legal e constitucional de fazer justiça a todos os níveis e instâncias só trata com as partes ou sujeitos processuais interessados e legítimos na resolução ou composição de conflito. Na generalidade comunica às partes e, muito remotamente aos intervenientes que podem interessar ao pleito para boa administração da justiça.

No caso “subjudice” que é esse processo constitucional, não sendo o PR sujeito processual, a priori, não se pode imputar ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a responsabilidade dessa comunicação. Porque nesse processo os sujeitos processuais são a A.N. autora do ato legislativo que deve responder com as suas razões do porquê da lei e, com cópia do requerimento de 1/5 de deputados que é enviado a ela pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, fundamenta a sua posição, procurando contrariar tal requerimento e responde, em jeito de contestação ao T.C. Como não há nada de réplica muito menos tréplica no processo constitucional, só com essas duas peças processuais (requerimento e resposta da A.N.) o T.C. toma a sua decisão em plenário que deve ser de 5 juízes conselheiros, mas cujo for quórum é apenas de três juízes, podendo tomar decisão com toda a força que a Constituição confere.

Portanto não se trata de “puxar a brasa para a minha sardinha”, por ser juiz. Tenho esta opinião apenas. É a minha reflexão sobre o nosso sistema constitucional vigente.

Abstenho de me pronunciar como gostaria sobre a confrontação entre a promulgação e a comunicação do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sobre a decisão final do processo.

Mas está a me custar contrariar o meu amigo Dr. Carlos Semedo, para mim o maior jurista santomense, na sua tese de que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL integrado no STJ está extinto com a promulgação da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que ele até chama de ex-TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Não o acompanho nessa posição. Doutro senhor que falou abundante e agressivamente sobre isso, nem quero saber da sua existência por razões que evito dizer.

Contrariamente ao Dr. Semedo que parte do pressuposto que não houve processo de fiscalização por parte dos deputados no TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, logo PR podia promulgar, penso que, a existência ou não, transitória ou não no período de vacacio legis (período que vai da publicação e a entrada em vigor da nova lei que penso não podia ser de entrada imediata, dada a natureza do assunto em causa, ou seja substituição de um tribunal por outro), tinha que constar na própria lei e não que o PR ou a simples promulgação implicasse essa operação de extinção do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL integrado no STJ e o funcionamento imediato do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de “raiz”. Estas questões só podem ser tratadas pela A.N. que tinha que vincar no texto da lei os normativos que impõem essa mudança, por mais inconstitucional que fosse.

Cada um têm a sua competência. E as competências não se exercem com comunicados, despachos ou coisas parecidas. Para o PR, Decreto Presidencial é a forma típica de tomar decisões, obviamente sobre o que está na alçada da sua competência. Para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e quaisquer tribunais são sentenças e acórdãos; despachos, mais intra-processos para as partes e os interessados ou seja sem eficácia externa.

E os acórdãos do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL devem ser publicados no Diário da República, pelo menos em questões relevantes como fiscalização abstrata de constitucionalidade.

O normal, portanto, seria a Lei Orgânica consagrar todas as situações de mudança do novo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e do que existe. O que existe só deixa de o ser quanto houver de facto o novo, com a tomada de posse de todos os juízes conselheiros, sob pena de vacatura de um tribunal, o mais importante na vida do Estado. Nem concebo isso.

Soube que dois juízes abandonaram o que existe, querendo dizer que com as suas saídas deixa de haver o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL integrado no STJ. Não! Ainda existe, porque se não houver abandono de todos, este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pode funcionar com três juízes, porque tem cinco, e três faz quórum.

Alonguei demais. Não conheço o acórdão que chegou a declarar inconstitucional, segundo sei, de duas normas. Mas ouvi que foram declaradas inconstitucionais. E isso é que é o tal “fundo da causa”, o “mérito” dela e não só as formalidades que foi o centro deste debate que tenho com o meu primo que girou a volta de “notificou” ou não, “citou” ou não, “comunicou” ou não…cumpriu o formalismo e o procedimento ou não.

Estaremos perante um imbróglio ou talvez dilema: A considerar que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declarou inconstitucionais tais normas (que obviamente não invalida toda a Lei Orgânica, como lembrou o Dr. Carlos Semedo, mas apenas as normas visadas é que devem ser expurgadas do diploma) como confrontar a eficácia ou o efeito da promulgação com a declaração de inconstitucionalidade, face ao normativo constitucional que determina a prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras e que vinculam tanto entidades públicas como privadas (artigo 122.º/2? Competirá a quem por em causa essa decisão do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL chamado de extinto? Não sei.

(Passe a publicidade: O II Volume do meu livro contém a Constituição da República de STP na íntegra)..

  Hilario Garrido / Jurista 

 

Comments

comentários

Powered by Facebook Comments

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *