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Artigo 19.º Incompatibilidades
1. São incompatíveis com o exercício de mandato dos Deputados a Assembleia Nacional os seguintes
cargos ou funções:
a) Presidente da República;
b) Membro do Governo;
c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal da Justiça, do Tribunal Arbitral, do Tribunal de Contas, Procurador-Geral da República, Magistrados do Ministério Público, Juízes, Provedor da Justiça;
d) Embaixador;
e) Membros do Governo Regional e Presidente da Assembleia Regional;
f) Presidentes de Câmaras Distritais, Presidentes de Assembleias Distritais e Vereadores;
g) Governador, Vice-Governador e Administradores do Banco Central;
h) Membros da Comissão Eleitoral Nacional;
i) Directores de Gabinete e Directores-Gerais e Assessores;
j) Funcionário de Organização Internacional ou de Estado Estrangeiro;
k) Os Secretários-gerais, os Directores e Assessores da Presidência da República, do Gabinete do Primeiro-Ministro e dos ministérios;
l) Directores, Chefes de departamentos e quadros da Administração Pública;
m) Os directores executivos e os membros executivos do conselho de administração das empresas de capitais públicos ou maioritariamente comparticipada pelo Estado e institutos públicos autónomos;
3. Os Deputados que no âmbito do previsto na alínea i) prescindam do exercício das suas actividades
profissionais em favor do exercício do seu mandato, fá-lo-ão a tempo inteiro.

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