Projectos Lei para criação de Tribunal Constitucional
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Lei da Secretaria do Tribunal Constitucional PDF
Projecto de Lei de Custa de Tribunal Constitucional PDF
Projecto de Lei Orgânica de Tribunal Constitucional PDF
Historial Constitucional ( Assembleia da República)
- Lei n.º1/03, de 29 de Janeiro de 2003, DR n.º2
- Lei de Revisão Constitucional.
- Lei n.º 7/90, de 20 de Setembro de 1990, DR, n.º 13
- Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe
- Lei n.º 1/87, de 31 de Dezembro de 1987, DR, n.º 13, 4.º Supl.
- Procede à emenda do Cap. III da Constituição Política
- Lei n.º 2/82, de 31 de Dezembro de 1982, DR, n.º 35
DEBATE RADIOFÓNICO, TRANSCRITO POR JORNAL TELANON (Abel Veiga)
Fonte: telanon.info
O assunto de grande interesse nacional, a instalação célere do Tribunal Constitucional em São Tomé e Príncipe, foi tema do debate no Programa da Rádio Jubilar em São Tomé. Terá sido a emissão da rádio Jubilar mais acompanhada no país.
Três juristas foram convidados, nomeadamente Hamilton Vaz, André Aragão, e Olegário Tiny. O público são-tomense teve assim oportunidade de conhecer os contornos da aldrabice legislativa, como considerou um dos juristas no debate, desencadeada pelo partido ADI, para alegadamente instalar pela primeira vez nos últimos 40 anos, o seu Tribunal.
O Jurista Olegário Tiny, detalhou as causas que terão levado o partido ADI, a avançar com a instalação célere do Tribunal Constitucional. Uma delas tem a ver com as declarações e intenções manifestadas pelo novo juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, Manuel Silva Gomes Cravid quando tomou posse.
André Aureliano Aragão, antigo Bastonário da Ordem dos Advogados, também rejeitou com base em factos e dados a urgência para a instalação do Tribunal Constitucional Independente.
A dado momento do debate, Hamilton Vaz, concentrou a sua reflexão sobre o artigo número 12 da proposta de lei orgânica do Tribunal Constitucional, submetida ao parlamento pelo ADI, e que foi aprovada na generalidade pelos deputados do próprio partido que no parlamento representa a vontade da maioria do povo são-tomense. Para facilitar o processo de instalação do seu tribunal, o ADI, impôs que a votação para eleição dos 5 juízes do Tribunal Constitucional, seja feita em duas secções. Desta forma fica anulada a escolha dos juízes, por maioria de 2/3, como a Constituição Política exige e obriga.
Uma aldrabice legislativa, considerou o jurista Olegário Tiny. Uma aldrabice, que permitirá ao partido maioritário, eleger os seus 5 juízes para o seu tribunal.
Hamilton Vaz, alertou a sociedade para a necessidade de se recorrer ao mecanismo cívico de luta, as manifestações, para garantir as conquistas democráticas alcançadas pelo povo.
O povo foi posto em Estado de alerta, porque afinal de contas, a proposta legislativa da ADI, choca gravemente com a constituição política. O jurista Olegário Tiny realçou a violação contínua da constituição política pelo novo regime instalado no país, e no caso concreto da acção relâmpago para instalação do Tribunal Constitucional, o artigo 157 da constituição descreve a forma como os juízes para o Tribunal Constitucional devem ser eleitos.
A Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, exige que o juiz do Tribunal Constitucional tem que ser eleito por 2/3 dos votos dos deputados presentes na sessão plenária da Assembleia Nacional, e reforça ainda que tal eleição só deve ser feita «desde que superior a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções».
Mas, a proposta que o ADI aprovou na generalidade no parlamento, define que os juízes do futuro Tribunal, sejam eleitos por maioria dos deputados presentes, ou seja, pela sua bancada parlamentar, que ocupa 33 dos 55 assentos no parlamento.
O jurista André Aragão, também considerou que é preciso travar o perigo.
Rádio Jubilar é privada, brindou o público são-tomense com um debate esclarecedor sobre a polémica em torno da instalação urgente do Tribunal Constitucional. Num país onde o contraditório passou a ser crime, facto justificado pela ausência de programas de debate na TVS e na Rádio Nacional, resta saber se o programa da Rádio Jubilar, resistirá a fúria que terá gerado na sua edição do último fim-de-semana.
Aliás, informações que chegaram ao Téla Nón e oriundas dos círculos do regime, fazem eco de contestações, porque o regime considera que a Rádio Jubilar de orientação católica, nasceu para apenas rezar Pai Nosso e Avé Maria, e não para estar a falar de coisas que não se deve mais falar neste país.
ARTIGO DO JURISTA, AUGÉRIO AMADO VAZ
Disposições transitórias, significa que deixam de ter qualquer importância, logo que cessam a sua razão de ser.
O artigo 157º da Constituição vigente é uma norma transitória, logo deixa de surtir qualquer tipo de efeito, isto é, torna – se inexistente com aprovação da Lei da criação do Tribunal Constitucional.
Todos os Juízes da 1º instância para serem Juízes conselheiros, são eleitos por maioria simples na Assembleia Nacional e uma vez juizes conselheiros chegam até ao cargo de Presidente do Tribunal Constitucional por inerência de funções.
De acordo com a disposição transitória da norma do artigo 157º:
1. Enquanto exercer as funções de Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça é composto por cinco juízes, designados para um mandato de quatro anos, nos termos dos números seguintes, a saber:
a) Três Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Um Juiz nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou juristas elegíveis;
c) Um Juiz eleito pela Assembleia Nacional, de entre os juristas elegíveis, por dois terços dos votos dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções.
2. Só podem ser designados Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante 5 anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense e que preencham os demais requisitos estabelecidos por lei.
Com excepção ao Juiz conselheiro eleito pela Assembleia Nacional, todos os demais não foram eleitos, por dois terço dos votos.
Onde está a Inconstitucionalidade na nova Lei?
Num país que nunca se traçou uma política legislativa, o único critério para se proceder o processo Legislativo é o critério de oportunidade. Sempre foi assim, inclusive na revisão da nossa Constituição.
As pessoas devem ser sérias e deixarem de politiquices, porque ninguém em São Tomé e Príncipe é mais patriótico que o outro.
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