Análise jurídica sobre a criação de Tribunal Constitucional.

As vicissitudes do Tribunal Constitucional de STP

Antigo Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional e Juiz de Direito Jubilado, Hilário Garrido.

Intriga-me, intriga-me, mas muito! Aprendi em toda minha vida, sobretudo quando fui estudar, que tudo o que tem a ver com a vida do Estado, suas instituições, sobretudo as de soberania, principalmente quando se trata da sua instalação, organização e funcionamento, nunca se dá um passo, tirando a decisão política de agir, sem se criar uma equipa de trabalho, normalmente chamado “comissão de estudo” ou similar, para apresentar um anteprojeto sobre o que se quer fazer para que os decisores avancem ou não.

Isso deve ser aplicado a quase tudo na vida do Estado. Nunca se pode decidir fazer uma coisa de grande dimensão na vida do Estado sem um estudo prévio seguido de debates.

Por exemplo, uma das nossas maiores tristezas que já é de há muito, é fazer leis importantes, estruturantes, tais como os códigos legais (Civil, Penal, Processo Penal, Processo Civil e muitas outras leis também importantes) sem um estudo prévio, com intervenção de técnicos nacionais da área, mas, aconselhavelmente, (para não dizer obrigatoriamente – porque não temos especialistas nessas áreas, que eu saiba – ex. civil, penal, processo penal, comercial etc., nem muito menos constitucional), sem liderança ou participação a cabeça de um técnico estrangeiro, de preferência português, por terem omesmo sistema, pelo menos em direito, que nós.

Curiosa e paradoxalmente, para o cúmulo dos cúmulos, a lei suprema do país, “A MÃE DE TODAS AS LEIS”, quando foi revista em 2003 com tantas e todas as incongruências que tem, foi revista numa circunstância que ousaria chamar de “a pressa e a medida quase que atabalhoada”, sem uma comissão digna desse nome que fizesse estudo prévio, como se faz noutros países e “blumô” uma Constituição… Já abordei essa questão.

Com isso, conceberam um Tribunal Constitucional com 5 juízes de raiz! – Cabo Verde tem 3 e por falta de alguma cultura (de suscitar a fiscalização de constitucionalidade de quaisquer normas quer de Lei, Decreto-Lei, Decreto e até de regulamentos, mesmo as que estejam em vigor há séculos, obviamente as sucessivas e concretas.

Essa falta de cultura de suscitar fiscalização de constitucionalidade ou seja, essa falta de hábito e prática de fazer isso, é imputável sobretudo aos advogados e ao M.P.). Não vou desenvolver isso aqui.

É de lembrar aos não-juristas que temos mais fiscalização de constitucionalidade. Não há só a preventiva que trata de diplomas que ainda nem sequer são lei e que normalmente é desencadeada pelo Presidente da República.

Portanto, nos tribunais, quando há um caso envolvendo cidadãos ou quaisquer entidades (fiscalização concreta), neste caso são eles que têm legitimidade através dos seus advogados para suscitar a inconstitucionalidade, assim como a abstratasão as entidades próprias como p. ex. M.P. – Vidé o I VOLUME do meu livro – passe a publicidade.

Perdoem-me a divagação antes de entrar no essencial. Esta opinião vêm a propósito de iniciativa de regulamentar ou executar o que prevê a Constituição, que é a criação do Tribunal Constitucional “de raiz” ou autónomo.

E já me referi a isso nos meus escritos. E no II Volume alertei sobre a aberração de a jurisdição constitucional funcionar sem que houvesse uma lei de organização, funcionamento e processo sobre esse tribunal. Coisa inédita em direito comparado!E isso não sensibilizou os que têm pelo menos a obrigação de pensar nas instituições supremas do Estado, muito menos os que têm a incumbência de fazer algo em concreto nesse sentido. E quase que não incomodou os operadores dessa jurisdição.

É que nem se cuidou de elaborar algo provisório enquanto funcionou na veste do Supremo Tribunal e Justiça. Eu pecador me confesso, também já la estive como Juiz Conselheiro durante 6 anos…fazer como e o quê! Aplicávamos e aplica-se o processo civil ao processo constitucional, o que para mim é um atentado ao saber jurídico e judiciário.

Não tendo o Tribunal Constitucional sido criado até agora como manda a Constituição, entendo que estamos a incorrer numa inconstitucionalidade por omissão, ou seja, estamos a violar a Constituição por não o termos ainda a funcionar autonomamente.

Entendo que nunca poderia haver a ideia de se criar um Tribunal Constitucional autónomo, sem que antes se constituísse uma equipa (comissão) composta por juristas e políticos de principais partidos nacionais e não só, e sobretudo sem se recorrer a um especialista em Direito Constitucional, o que não temos em absoluto e, logicamente, socorrermo-nos de um especialista estrangeiro.

Aliás, para reavivar a memória dos esquecidos, há toda legislação sobre o Tribunal Constitucional que já fora aprovado pela Assembleia Nacional há mais de cinco anos, se não me falha a memória, que foi elaborado pelo Professor Doutor Bacelar Gouveia e esses“decretos” (esse conjunto de diplomas) já estava com o então Presidente da República para promulgação. Mas desconheço o que se passou, mas não foi promulgado, para o desespero desse Professor, que já nos via com instrumentos para o arranque do nosso Tribunal Constitucional.

E nesse conjunto de diplomas estava o de processo constitucional.

Aberração horrível e quiçá anticientífico seria como disseram alguns juristas, que na ausência do Processo Constitucional podia-se socorrer do Processo Civil. Incrível! São jurisdições diferentes. E o Código de Processo Civil, sendo mãe de todos os processos, porque serve para suprir lacunas dos outros, só se recorre a ele, quando num outro código de processo haja essas lacunas. Pois ele é para ser aplicado subsidiariamente.

Aliás, já houve um incidente em que o primeiro processo de fiscalização de constitucionalidade que foi para o TC foi barrado por ausência de lei de processo. Mas, a maneira da terra, aplicou-se e aplica-se até agora, na ausência do Código Processo Constitucional. Que fazer!

E, obviamente, a haver ideia deinstalar o TC teria lugar também na referida comissão, inclusive não juristas, para uma melhor abrangência e abordagens das questões fundamentais do país.

Em Cabo Verde e Portugal, para não citar outros exemplos de países que nos são próximos, sempre que se queira fazer coisas dessa envergadura, é esse o mecanismo que seguem.

Por acaso, Cabo Verde, como citou o Adelino Cardoso Cassandra, no último tema publicado no “Telanon”, houve uma equipa chefiada pelo Professor Wlademir Correia Brito, Professor Catedrático, cabo-verdiano,de uma Universidade portuguesa, para elaborar a Constituição ou sua revisão, além de debates públicos e a vários níveis.

Dei uma olhada por alto ao projecto de lei que está na ordem do dia, verifiquei que há, obviamente, pela urgência ou rapidez, um “copy paste” ou de tal anteprojecto do Professor Bacelar Gouveia a que já referi e que se encontra nos arquivos da Assembleia Nacional ou outro “copy paste”. Como são “copy paste” quase todas as leis deste país, incluindo a Constituição, mas aí pior ainda.

Porque nesse período de tempo tão curto, não podia haver na chamada “Lei Orgânica” inclusive as normas processuais que lá estão.

Confesso que não entrei em pormenor dessa “Lei”, nem muito menos, como já afirmara, quero tomar uma posição mesmo técnico-jurídica, por razões de ordem pessoal. Com as minhas desculpas. Mas o Direito Constitucional é minha paixão.

Quando a lei estiver em vigor procurarei inteirar-me dela e formar um juízo sobre a mesma.

 

Hilário Garrido

 

Comments

comentários

Powered by Facebook Comments