PRINCÍPIOS DE PARIS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Questões:
A FIGURA DE UM PROVEDOR DE JUSTIÇA EM S.T.P. OU A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS?


Princípios Relativos Ao Estatuto Das Instituições Nacionais De Direitos Humanos (Princípios De Paris)

  • Adoptados pela resolução 48/134 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de Dezembro de 1993.

Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de Paris)

Atribuições e competências

1. Uma instituição nacional deverá ter por atribuições a promoção e protecção dos direitos humanos.

2. Às instituições nacionais deverá ser conferido um mandato tão amplo quanto possível, que deverá ficar claramente consagrado em texto constitucional ou legislativo, especificando a respectiva composição e área de competência.

3. Uma instituição nacional deverá ter, entre outras, as seguintes competências:

a) Apresentar, a título consultivo, ao governo, ao parlamento e a qualquer outra entidade competente, a pedido da autoridade em causa ou através do exercício do seu direito de iniciativa, pareceres, recomendações, propostas e relatórios sobre quaisquer matérias relativas à promoção e protecção dos direitos humanos; a instituição nacional poderá decidir tornar públicos esses documentos; os pareceres, recomendações, propostas e relatórios, bem como quaisquer prerrogativas da instituição nacional, deverão dizer respeito aos seguintes domínios:

(i) Quaisquer disposições legais ou administrativas, bem como as disposições relativas à organização judiciária, destinadas a preservar e alargar a protecção dos direitos humanos; a este respeito, a instituição nacional deverá analisar as disposições legais e administrativas em vigor, bem como os projectos e propostas de lei, e deverá formular as recomendações que considere adequadas a fim de assegurar que tais disposições respeitam os princípios fundamentais de direitos humanos; deverá, se necessário, recomendar a adopção de nova legislação, a alteração da legislação em vigor e a adopção ou alteração de medidas de carácter administrativo;

(ii) Qualquer situação de violação de direitos humanos de que se decida ocupar;

(iii) Elaboração de relatórios sobre a situação nacional relativa aos direitos humanos em geral, e sobre questões mais específicas;

(iv) Chamar a atenção do governo para situações de violação de direitos humanos em qualquer parte do país e apresentar-lhe propostas de iniciativas destinadas a pôr fim a tais situações e, se necessário, manifestar opinião sobre as posições ou reacções do governo;

b) Promover e garantir a harmonização da legislação, regulamentos e práticas nacionais com os instrumentos internacionais de que o Estado seja parte, e a sua efectiva aplicação;

c) Encorajar a ratificação dos instrumentos supra referidos ou a adesão aos mesmos, e assegurar a sua aplicação;

d) Contribuir para os relatórios que os Estados devam apresentar aos organismos e comités das Nações Unidas, e às instituições regionais, em conformidade com as obrigações assumidas ao abrigo dos tratados e, sempre que necessário, manifestar opinião sobre o assunto, com o devido respeito pela sua independência;

e) Cooperar com as Nações Unidas e com qualquer outra organização do sistema das Nações Unidas, com as instituições regionais e com as instituições nacionais de outros países com competência no domínio da promoção e protecção dos direitos humanos;

f) Prestar assistência na elaboração de programas de ensino e investigação no domínio dos direitos humanos e participar na respectiva execução nas escolas, universidades e círculos profissionais;

g) Divulgar os direitos humanos e os esforços para combater a discriminação em todas as suas formas, nomeadamente a discriminação racial, promovendo a sensibilização do público, em especial através da informação e educação e da utilização de todos os órgãos de imprensa.

Composição e garantias de independência e pluralismo

1. A composição da instituição nacional e a designação dos seus membros, quer por eleição quer por outros meios, deverão ser definidas em conformidade com um procedimento que preveja todas as garantias necessárias para assegurar a representação pluralista das forças sociais (da sociedade civil) que participam na promoção e protecção dos direitos humanos, particularmente competências que permitam o estabelecimento de uma cooperação entre, ou através da presença de representantes, de:

a) Organizações não governamentais com competências no domínio dos direitos humanos e na luta contra a discriminação, associações sindicais e organizações sócio-profissionais interessadas, nomeadamente de juristas, médicos, jornalistas e cientistas eminentes;

b) Correntes de pensamento filosóficas ou religiosas;

c) Universidades e peritos qualificados;

d) Parlamento;

e) Departamentos governamentais (caso sejam incluídos, estes representantes deverão participar nas deliberações apenas a título consultivo).

2. A instituição nacional deverá dispor de uma infra-estrutura adequada ao bom desempenho das suas actividades, e em particular de fundos suficientes. O seu financiamento deverá ter por objectivo permitir que a instituição disponha de pessoal e instalações próprias, a fim de garantir a sua independência face ao governo e evitar que fique sujeita a um controlo financeiro susceptível de afectar a respectiva independência.

3. A fim de assegurar a estabilidade do mandato dos membros da instituição, sem o qual não pode existir verdadeira independência, a nomeação de tais membros deverá ser efectuada mediante acto oficial que estabeleça expressamente a duração do mandato. Este mandato poderá ser renovável, desde que garantido o pluralismo na composição da instituição.

Métodos de funcionamento

No âmbito do respectivo funcionamento, a instituição nacional deverá:

a) Considerar livremente quaisquer questões da sua competência, quer lhe sejam apresentadas pelo governo quer as decida examinar por sua própria iniciativa, no seguimento de proposta dos seus membros ou de qualquer requerente;

b) Ouvir quaisquer depoimentos e obter quaisquer informações e documentos necessários à avaliação das situações no âmbito da sua competência;

c) Dirigir-se à opinião pública, directamente ou através de qualquer órgão de imprensa, a fim de divulgar as suas opiniões e recomendações;

d) Reunir-se regularmente e sempre que necessário, na presença de todos os seus membros, após regular convocação dos mesmos;

e) Constituir, sempre que necessário, grupos de trabalho compostos por elementos seus, e estabelecer secções locais ou regionais capazes de a auxiliar no desempenho das funções que lhe são confiadas;

f) Estabelecer ligações com os outros órgãos, de natureza jurisdicional ou outra, responsáveis pela promoção e protecção dos direitos humanos (em particular provedores de justiça, mediadores e instituições análogas);

g) Tendo em conta o papel fundamental desempenhado pelas organizações não governamentais no alargamento da acção das instituições nacionais, estabelecer relações com as organizações não governamentais que se dedicam à protecção e promoção dos direitos humanos, ao desenvolvimento económico e social, à protecção de grupos particularmente vulneráveis (em especial crianças, trabalhadores migrantes, refugiados e pessoas com deficiências físicas ou mentais) ou a áreas especializadas.

Princípios adicionais relativos ao estatuto das comissões com competência para-jurisdicional

Uma instituição nacional pode ser autorizada a receber e examinar queixas e petições relativas a situações individuais. Poder-lhe-ão ser apresentados casos por particulares, seus representantes, terceiros, organizações não governamentais, confederações sindicais ou quaisquer outras organizações representativas. Em tais circunstâncias, e sem prejuízo dos princípios acima referidos relativos às restantes competências das comissões, as funções que a estas serão atribuídas podem basear-se nos princípios seguintes:

a) Procura de um acordo amigável através de uma acção conciliatória ou, dentro dos limites impostos por lei, mediante decisões vinculativas ou ainda, se necessário, mediante procedimentos confidenciais;

b) Prestação de informação ao requerente relativamente aos seus direitos, em particular vias de recurso à sua disposição, e promoção do acesso às mesmas;

c) Recepção de quaisquer queixas ou petições ou sua transmissão a qualquer outra autoridade competente, dentro dos limites impostos por lei;

d) Formulação de recomendações dirigidas às autoridades competentes, nomeadamente propondo a introdução de alterações ou reformas nas leis, regulamentos e práticas administrativas, em especial se os mesmos tiverem colocado dificuldades aos requerentes que desejam fazer valer os seus direitos.

SAIBA O QUE É UM 

Provedor de Justiça

Trata-se de uma função do mesmo tipo dos ombudsman.


Ombudsman [ombudsman] é um profissional contratado por um órgão, instituição ou empresa com a função de receber críticas, sugestões e reclamações de usuários e consumidores, devendo agir de forma imparcial no sentido de mediar conflitos entre as partes envolvidas (no caso, a empresa e seus consumidores).

A palavra passou às línguas modernas através do sueco ombudsman, que significa “representante do povo”. De fato, em 1809, surgiram na Suécia normas legais que criaram o cargo de “agente parlamentar de justiça” para limitar os poderes do rei.

Atualmente, o termo é usado tanto no âmbito privado como público para designar um elo imparcial entre uma instituição e sua comunidade de usuários.

Nos países de língua portuguesa, as palavras “ouvidor” e “provedor” (bem como “ouvidoria” e “provedoria”) são mais utilizadas como substitutas ao nome estrangeiro (por exemplo, em empresas estatais brasileiras como a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, instituições financeiras como o Banco do Brasil ou portuguesas como a Rádio e Televisão de Portugal).

Na Espanha, usa-se o termo “Defensor do Povo”.
Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Provedor_de_Justiça_(Portugal)
ANEXOS:

Programme OSC SaoTomé
Mesdames, Messieurs,
Au nom de son Directeur, Monsieur Ahowanou AGBESSI, Le Centre des Nations Unies pour les Droits de l’Homme et la Démocratie en Afrique Centrale vous informe qu’il organise une rencontre avec les membres des Organisations de la Société Civile de Sao-Tomé, le 27 août 2015 à la salle de conférence du PNUD à Sao-Tomé de 9h00 à 11h00. Vous trouverez en pièce jointe, le programme de cette rencontre.

L’objectif de cette rencontre est d’échanger avec vous sur les Droits de l’Homme et la Démocratie à Sao-Tomé et le Mécanisme National chargé de la Rédaction des Rapports et le Suivi des Recommandations des Organes de Traités Internationaux et Régionaux des Droits de l’Homme (MNRS).