“Nê buê, nê piadô, nê codô cú malê ”
Nem boi, nem o guarda e nem a corda que amarrou o boi dá jeito.
É triste, muito triste, quando observamos, que pessoas, que julgamos ter algum conhecimento, na área que labutam, as vezes até parece, que não sabem nem onde estão parados.
A propósito, do prende e solta dos criminosos, que tomou conta da nossa República, sem nenhum respeito pela opinião contraria, é indubitavelmente, mais uma manifestação da ignorância colectiva de todo um Sistema.
O mais grave é o desconhecimento total das formalidades legais por parte das autoridades, que por dever do ofício deveriam concorrer para sua materialização, alegre e serenamente dão se ao luxo de produzir espectáculos de mão gosto, dando a entender que existem vários Estados num único Estado.
Eu não quero acreditar que haja intervenientes processuais, que não sabem que só pode haver detenção fora do flagrante deleito, apenas nos casos previstos no artigo 152º do Código do Processo Penal, (NÃO VOU TRANSCREVER OS ARTIGOS).
Sem ordem do Juiz, fora flagrante delito, só pode haver detenção na instrução preparatória.
A instrução preparatória é dirigida pelo Ministério pública. Vide artigo artigo 266º do Código do Processo Penal.
Para se efectuar a detenção fora de flagrante delito é necessário que haja um mandato, o chamado mandato de detenção. E esse mandato tem que reunir os requisitos estabelecidos no artigo 153º da supracitada lei.
Se não reunir esses requisitos, a detenção é ilegal. Vide o n.º 4 do supracitado artigo.
Logo todas as detenções feitas pela PIC, fora do flagrante delito, que não reunirem todos os requisitos supracitados é detenção ilegal.
O Juiz, no ato de legalização da prisão, antes de tudo, antes mesmo de ver a se há ou não requisitos para a decretação da prisão preventiva, tem que aferir se a detenção é legal ou não. Se a detenção não for legal é soltar imediatamente o “arguido”, sem apelo nem agravo, e remeter os autos para instrução.
Prendeu mal, soltou bem.
Há necessidade de se ter um Magistrado do Ministério Público, nas polícias, para ter a Direcção da Instrução.
Tudo o resto é carnaval, a que estamos habituados.
Só com cristo!
Ver alguns artigos da nossa Lei processual penal
Artigo152.º [Detenção fora de flagrante delito]
- A excepção dos magistrados e advogados, qualquer outro interveniente processual pode ser
detido, por ordem do juiz como forma de assegurar a sua comparência imediata em acto processual a que tenta faltado injustificadamente.
- No decurso da instrução preparatória o Ministério Público e o Director da Polícia de Investigação Criminal podem ordenar a detenção fora de flagrante delito do arguido, quando:
- a) O crime indiciado for punível com pena de prisão superior a três anos;
- b) Existirem fortes indícios de que o suspeito se prepara para fugir à acção da justiça e não for possível dada a situação de urgência esperar pela intervenção do juiz.
Artigo153.º [Mandados de detenção]
- A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada mediante mandado cujo duplicado será entregue ao detido.
- O mandado de detenção contém, obrigatoriamente:
- a) Identificação da pessoa a deter e qualidade em que intervém no processo;
- b) Identificação e número do processo a que se referir a detenção;
- c) Nome, categoria e assinatura de quem ordenar a detenção.
- O mandado é redigido em triplicado sendo o original para juntar ao processo depois de certificada
a captura, um outro para o arquivo da entidade captora e o duplicado para entregar ao detido no acto da captura.
- A detenção que não obedecer ao disposto neste e nos artigos anteriores é ilegal.
Artigo146.º [Providências cautelares quanto aos meios de prova]
- Compete às entidades policiais, mesmo antes de receberem ordem do Ministério Público ou
do juiz competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
- Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
- a) Proceder a exame dos vestígios do crime, assegurando a manutenção do estado das coisas e
dos lugares, podendo vedar o local à circulação de pessoas e proibir as mesmas de se ausentarem do local …
Artigo266.º [Direcção]
A direcção da instrução preparatória cabe ao Ministério Público, a quem será prestado pelas
Autoridades e agentes policiais todo o auxílio que para esse fim necessitar. a recolha dos vestígios esteja concluída e a sua presença seja indispensável.