Poder e a Voz do cidadão! PR’2016 #8

Por:  Jurista, Augério Amado Vaz

A eleição Presidencial de 17 de julho

Dúvidas não restam, que com mais ou menos “banhos”, com mais ou menos irregularidades, essa eleição foi livre justa e transparente.

Os resultados eleitorais provisórios, que foram ditados pelo Presidente da CNE, sem sombras para dúvidas, refletiram a tendencia do voto.

Como qualquer resultado provisório, está dentro daquilo que se pode admitir como razoável, tendo em conta, que uma margem de erro não superior a vinte por cento é sempre admissível. Por isso, não se compreende como é possível candidatos derrotados, sem nenhuma fundamentação factual, nem legal, num ato de desespero vem pedir a demissão do Presidente desse órgão, quando se sabe, que não é da competência da CNE,  o apuramento e a validade dos resultados. Nunca vi, nenhum jogo de futebol, em que os jogadores pedem mudança de arbitro, no prolongamento ou na marcação dos “penalties”.

A comissão eleitoral foi  eleita pelo Parlamento com uma mandato. E ela é composta por elementos de todos os Partidos políticos com assento parlamentar, onde o ADI tem a maioria absoluta e as suas decisões são colegiais.gege1

Apesar de todos os expedientes para anulação dessa eleição e por via disso, prorrogar o mandato do atual Presidente até depois da eleição legislativa de 2018, prorrogação essa, que permitia ao atual Presidente manter – se no poder sem passar pela urnas.

Há tanta desonestidade intelectual, que até forjaram negociatas, com pedido de intervenção estrangeira para permitir que se formasse a última hora uma coligação para o assalto ao poder, tipico que gentes, que não sabem fazer outra coisa.

Com a provável desistência do segundo candidato mais votado, não há necessidade de se gastar mais dinheiro, tempo e energia para uma segunda volta de eleições, que nada mais seria do que um plebiscito, onde um único voto confirmaria a vitoria do Candidato Evaristo de Carvalho.

Não e possível a substituição da terceira candidata mais votada, porque a desistência do segundo candidato ocorreu tardiamente, de acordo com o artigo 15º. da Lei 11/90 – Admissão provisória a segundo sufrágio

1. Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.

2. Em caso de desistência, nos termos do número um, são sucessivamente chamados os restantes candidatos pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.

Ao confirmar a desistência do Candidato Manuel Pinto da Costa, o Tribunal Constitucional está em condições de declarar o candidato vencedor, pese embora por ditames da Lei haja necessidade de gastar dinheiro, tempo e papel e no dia 7 de Agosto vamos as urnas com um único Candidato vencedor.