No ano 20016, realizou auditorias as contas de várias empresas e instituições do Estado, e constatou situações idênticas às ocorridas nos anteriores.
O Presidente do Tribunal de Contas, enumerou as infracções e irregularidades constatadas após auditorias as empresas e organismos públicos. «Pagamentos indevidos, não entrega no prazo legal, nos cofres do Estado de receitas devidas, não entrega no prazo legal nos cofres do Instituto Nacional de Segurança Social dos descontos devidos, não apresentação de contas nos prazos legais ou judicialmente fixados, execução de actos e contractos sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, deficiente aplicação do regulamento de licitação e contratações públicas».
No entanto desta vez, segundo o Presidente do Tribunal de Contas, em parceria com o Ministério Público foi possível responsabilizar pelo menos uma dezena de responsáveis de empresas e organismos públicas.
- O Juiz Presidente do Tribunal de Contas, anunciou que algum dinheiro público, que foi mal gerido deverá ser reintegrado nos cofres do Estado. «Citação em cerca de uma dezena de processos de multa e reintegração financeira, de que já resultou a reposição de fundos em alguns organismos. Processos de idêntica natureza prosseguem ao longo do exercício económico de 2017, prevendo-se para breve o julgamento de alguns responsáveis», referiu o juiz.
- O Tribunal de Contas, alertou para o facto de as autoridades são-tomenses continuarem a executar actos e contractos sem o devido visto do Tribunal, Mais ainda insistem na permanência de funcionários e agentes em cargos públicos, apesar do Tribunal ter recusado o visto para o efeito.
- O relatório do Tribunal de Contas referente ao ano 2016, destacou o facto de o Banco Central, ter entregado a instituição fiscalizadora das contas do Estado, o seu relatório do ano 2016, coisa que não aconteceu no ano 2015.
- O mesmo comportamento legal, acabou por ser seguido pela Agência Nacional de Petróleo, que em 2015 não apresentou as suas contas ao Tribunal, assim como o serviço de registo e notariado que pela primeira fez a apresentação das suas contas ao Tribunal competente.
S I N T E S E
Quadro 3: Atividade processual da fiscalização prévia em 2016
Portanto, o Tribunal de Contas concluiu com a apreciação e decisão sobre 658 processos, dos quais obtiveram vistos 608, sendo 543 relativos ao movimento de pessoal e 65 em minutas de contratos, com maior incidência para compra e venda de bens, ficando isentos de vistos 21 processos, dos quais 17 de nomeação em comissão de serviço e 04 concernentes a fim de comissão de serviço.
Por último, foram acordadas 17 recusas de visto, sendo 01 em minuta de contrato de compra e venda de bens imóveis e 16 em processos relativos a provimento de pessoal.
2.2.1 – Irregularidades detetadas
A fiscalização prévia do Tribunal de Contas, tal como se vem reiterando em ocasiões diversas, constitui um mecanismo privilegiado de controlo, com provas dadas na deteção preventiva de infrações e irregularidades, o que permite consequentemente a mais oportuna correção das mesmas.
As diligências realizadas em sede da fiscalização prévia permitiram que muitas insuficiências fossem sanadas e adotadas medidas contra a ilegalidade, evidenciando-se assim o papel preventivo e pedagógico do controlo exercido através do visto.
As principais irregularidades detetadas são as seguintes:
- Deficiente organização de concursos para o recrutamento do pessoal;
- Ausência de fundamentação nos casos de subdelegação de funções;
- Falta de requisitos de admissão dos candidatos às vagas postas aos concursos;
- Falta de requisitos legais para o provimento de pessoal em cargos dirigentes e insuficiente fundamentação de atos administrativos de nomeação em comissão de serviço;
- Permanência de funcionários e agentes em cargos, apesar da recusa de visto para o efeito;
- Execução de atos e contratos independentemente de visto;
- Celebração de contratos de concessão em que constam incentivos fiscais sem o devido enquadramento legal e incongruências no que se refere à real delimitação das áreas concessionadas.
- Desrespeito pelo prazo legal de resposta às solicitações do Tribunal, afetando a conclusão dos autos em sede de decisão.
Neste domínio, para além da emissão do Parecer sobre a Conta Geral do Estado, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar sucessiva ou concomitantemente, por via de auditorias e inquéritos, as entidades sujeitas à sua jurisdição e julgar as respetivas contas, quando for caso disso.
Não obstante o elevado custo inerente à realização das ações de controlo sucessivo, os desafios assumidos neste domínio têm sido enfrentados com êxito, destacando-se o nível de incremento da atividade relacionada com a verificação interna de contas e a notória melhoria da qualidade dos relatórios produzidos.
O quadro que se segue ilustra a evolução das atividades realizadas no domínio da fiscalização sucessiva.
Quadro 4: Evolução da atividade realizada no âmbito da fiscalização sucessiva de 2003 a 2016
Ações | 2003-2015 | 2016 | Total |
Relatório e Parecer sobre a CGE | 4 | 0 | 4 |
Auditorias e inquéritos | 57 | 6 | 63 |
Verificação Interna de Contas | 88 | 24 | 112 |
Durante o exercício de 2016, no domínio da fiscalização sucessiva, apesar de não se ter registado a entrada de nenhuma Conta Geral do Estado, os trabalhos relacionados, todavia conheceram a sua normal prossecução, com a apreciação das contas transitadas.
Com a realização, no período reportado, de 2 auditorias e 4 missões de inquérito e seguimento, o número total de missões de auditorias realizadas pelo Tribunal desde o início do funcionamento do Tribunal subiu para 63.
Relativamente a verificação interna de contas, o Tribunal recebeu 24 contas de gerência, que acresce o número de contas já recebidas para 112.
O registo de entrada de processos na fiscalização sucessiva indica que, durante o exercício, deram entrada neste Tribunal 11 relatórios de auditoria provenientes da Inspeção Geral de Finanças.
Entretanto, o resultado da atividade desenvolvida na Repartição de Fiscalização Sucessiva encontra-se melhor espelhado no quadro 6 abaixo.
Quadro 5: Atividade processual de fiscalização sucessiva em 2016
Tipo de Ações | Transitado de 2015 | Iniciadas/Recebidas em 2016 | C/ Relatório preliminar em 2016 | Concluídos | Transitado para 2017 |
CGE | 2 | – | 1 | 1 | 1 |
Auditorias | 4 | 6 | 6 | 4 | 6 |
VIC | 47 | 24 | 55 | 4 | 12 |
Relatórios da IGF | 6 | 11 | 15 | 2 | 15 |
2.3.1 – Relatório e Parecer sobre a Conta Geral de Estado
No ano de 2016 os trabalhos neste domínio incidiram, essencialmente, sobre a análise das 2 contas transitadas do exercício anterior, designadamente a Conta Geral do Estado de 2012, cujo Parecer ficou concluído e aprovado, e a Conta Geral do Estado de 2013, que chegou ao final do ano com o relatório preliminar destinado ao exercício do contraditório.
Globalmente, as limitações reportadas nos Pareceres anteriores e objeto de subsequentes recomendações subsistiram na elaboração da Conta de 2012, destacando-se situações seguintes:
- Incumprimento das disposições previstas no artigo 59.º da Lei do SAFE, nomeadamente, a não junção à Conta Geral do Estado, dos Balanços Financeiro e Patrimonial, da Demonstração das Variações Patrimoniais, do Inventário Consolidado do Património do Estado e do Mapa dos Ativos e Passivos Financeiros existentes no início e no final do exercício;
- Ausência do Balancete Geral de Operações de Tesouraria, onde deve constar os movimentos de todas as operações extraorçamentais;
- Ausência de contas públicas consolidadas por não integrar receitas e despesas das Instituições autónomas ou que dispõem de orçamento privativo;
Apesar das limitações acima realçadas, no âmbito do Relatório elaborado, reconhece-se melhorias, reflectidas na diminuição do número de recomendações.
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