Enxerto do DISCURSO NA CERIMONIA DE ABERTURA DO ANO JUDICIAL 2014 Presidente do STJ
“Exas., (…) por isso não é de se entender por que razão não se depositou até ao presente momento, os 10% do valor obtido da venda dos produtos encontrados nos famosos barcos apreendidos com todos os recheios nas nossas águas territoriais e que foram declarados perdidos a favor do Estado da RDSTP por Tribunais Judiciais S.tomenses nos Cofres dos Tribunais, tal como preceituado no art.155º do referido Código que passo a citar; “Pela venda de objetos apreendidos em processos criminais deduzir-se-á para o Cofre do Tribunal 10 por cento das quantias arrecadadas” fim de citação.
Isto é de tamanha gravidade e irresponsabilidade, que para não se colocar à disposição dos Tribunais o que é deles por direito, inventou-se competências e poderes discricionários inexistente, ignorou-se a existência do Juízo de Execução de Pena, o que revela uma autêntica e grosseira falta de respeito do ainda, grosseiro desrespeito as Leis da República que se jurou cumprir, respeitar e defender.
O governo na pessoa do PM vem dizendo que a venda dos referidos objetos (produtos) foi efetuada com base na disposição do artigo 104º do Código Penal vigente, o que não passa de um erro de interpretação, já que o nº3 deste artigo reza que “ Os objetos declarados perdidos à favor do Estado a que lei não fixe destino final, em leilão anual a organizar pelo Juiz Presidente do Tribunal devendo o produto da venda reverter para fundo próprios dos serviços prisionais”, significando que a norma em referência não confere ao Governo qualquer competência ou poder administrativo para efetuar a venda dos objetos declarados perdidos a favor do Estado. Portanto, o Governo só podia proceder a venda dos referidos objetos mediante a Autorização Judicial previamente concedida para o efeito tal como fez, e não de uma outra forma (…)