Tanto na lei Anti-corrupção presente nos art.452º. 1) e 4), art. 453º., art.454º e do Enriquecimento Ilícito no art. 455º 1) do C.P., os legisladores ou seja os deputados/ técnicos juristas que estiveram envolvidos no protejo lei que deu origem a esta lei fizeram questão de isentar a culpa aos políticos. Digo os políticos com responsabilidade trabalhando para o estado como os directores executivos de nomeação, os ministros e outros agentes dos chamados cargos de confiança politica, ficam de fora desta criminalização. Por outras palavras a letra da lei só faz menção aos Funcionários.
Passo a definir o conceito de funcionários para percebermos onde estará “a batota” propositada ou não.
“No Artigo 3.º Do Estatuto da Função Publica, Lei n.º 5/97
No exercício das suas funções, os funcionários públicos e agentes do Estado estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à Lei devendo ter uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade e proporcionalidade, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.) Ainda no Artigo 7.º (Princípio da exclusividade de funções
1. O exercício de funções públicas é norteado pelo princípio da exclusividade.
2. Não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, salvo, quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, nas situações e nos termos dos artigos 51.º e 52.º do citado diploma.”
Servidor público é todo aquele empregado de uma administração estatal. Sendo uma designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo aquele que mantém um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da arrecadação pública de impostos, sendo sua atividade chamada de “Típica de Estado”. Geralmente é originário de concurso público pois é defensor do setor público, que é diferente da atividade do Político, detentor de um mandato público, que está diretamente ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito.
Já há nova lei aprovado recentemente sobre a Responsabilização dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos, esperamos que os novos legisladores empossados possam alterar a falha no CP, vista por muitos como “batota”.
Nota: Suporte baseado na tese da Penalista Paula R. Universidade de Coimbra no forum em S.tomé, CPP 2014.
Deodato Capela
(Investigador Anti-corrupção e Fundador de Centro de Integridade Pública de São Tomé e Príncipe)
Documentos » Lei 6/2012 código penal, 06.08.2012 » Lei n.º 5/97 Estatuto da Função Pública » Estatuto Remuneratório do Regime Geral da Função Pública » Responsabilização dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos - Lei n.º 7/2014 - Outros » Convenção_das ONU_Contra Corrupção_2007_UNCAC_Port » Guiao_boas_praticas_cplp-prevenção e combate a corrupção na AP » Pacto de Integridade - TI - http://www.transparency.org/whatwedo/tools/integrity_pacts