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CONVENÇÃO DA UNIÃO AFRICANA SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À CORRUPÇÃO
PREÂMBULO
Os Estados Membros da União Africana:
Considerando que o Acto Constitutivo da União Africana reconhece que a liberdade, igualdade, justiça, paz e dignidade são objectivos essenciais para a realização das aspirações legítimas dos povos africanos;
Considerando ainda o Artigo 3 do Acto Constitutivo que exorta os Estados Membros a coordenarem e a intensificarem a sua cooperação, unidade, coesão e esforços para alcançar uma vida melhor para os povos de África;
Consciente do facto de que o Acto Constitutivo da União Africana, inter-alia, apela para a necessidade de promover e proteger os direitos do homem e dos povos, a consolidar as instituições e cultura democráticas e a assegurar a boa governação e o estado de direito;
Ciente da necessidade de se respeitar a dignidade humana e de se promover os direitos económico, social e político, em conformidade com as disposições da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e de outros instrumentos relevantes na área dos direitos humanos;
Tendo Presente a Declaração de 1990 sobre as mudanças fundamentais que têm lugar no Mundo e suas implicações para a África; o Programa de Acção de Cairo de 1994, de Relançamento
do processo de Transformação Sócio-económica de África; e o Plano de Acção Contra a Impunidade, adoptado em 1996, pela 19ª Sessão Ordinária da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, e subsequentemente endossada pela 64ª Sessão Ordinária do Conselho de Ministros em Yaoundé, Camarões, em 1996, que, entre outros aspectos, sublinha a necessidade de se observar os princípios da boa governação, o estado de direito, os direitos humanos, a democratização e a participação popular dos povos africanos nos processos de governação;
Preocupados com o impacto negativo da corrupção e da impunidade na estabilidade política, económica, social e cultural dos Estados Africanos e os seus efeitos devastadores sobre o desenvolvimento económico e social dos povos de África;
Reconhecendo que a corrupção põe em causa a responsabilidade e a transparência na gestão dos assuntos públicos, bem como do desenvolvimento sócio-económico do Continente;
Reconhecendo ainda a necessidade de se resolver as causas principais da corrupção no continente;
Convencidos da necessidade de formular e prosseguir, como questão prioritária, uma política penal comum com vista a proteger a sociedade da corrupção, incluindo a adopção de uma legislação apropriada e de medidas preventivas adequadas;
Determinados a formar parcerias entre governos e todos os segmentos da sociedade civil, em particular as mulheres, os jovens, os órgãos de comunicação social e o sector privado, a fim de lutar contra o flagelo da corrupção;
Evocando a Resolução AHG/Dec.126 (XXXIV) adoptada pela 34ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, em Ouagadougou, Burquina-Faso, em Junho de 1998, e que INSTA o Secretário-Geral a convocar uma reunião de peritos de alto nível, em cooperação com a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, para analisar as vias e os meios de remoção dos obstáculos ao exercício dos direitos económico, social e cultural, incluindo o combate à corrupção e a impunidade, e propor uma legislação e outras medidas apropriadas;
Evocando ainda a 37ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA, realizada em Lusaka, Zâmbia, em Julho de 2001, assim como a Declaração adoptada pela Primeira Sessão da Conferência da União realizada em Durban, África do Sul, em Julho de 2002, relativa a Nova Parceria para o Desenvolvimento da África (NEPAD), que recomenda a criação de um mecanismo de combate à corrupção com eficácia.
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1º
Definições
- Para os propósitos da presente Convenção, entende-se por:
“Presidente da Comissão”, o Presidente da Comissão da União Africana;
“Confiscação”, toda a pena ou medida que resulta na privação definitiva, da propriedade, rendimentos ou produtos, ordenada por um Tribunal na sequência de uma acção penal movida, devida à uma infracção ou mais infracções penais ou relacionadas com a Corrupção;
“Corrupção”, os actos ou práticas incluindo infracções relacionadas proibidas pela presente Convenção;
“Tribunal de Justiça”, uma jurisdição devidamente estabelecida nos termos da lei nacional;
“Conselho Executivo”, o Conselho Executivo da União Africana;
“Enriquecimento Ilícito” um aumento significativo de capital de um funcionário público ou qualquer outra pessoa, que ele(a) não pode racionalmente justificar em relação ao seu rendimento;
“Sector Privado”, o sector de uma economia nacional sob propriedade privada, em que a atribuição dos recursos produtivos é controlada pelas forças do mercado e não pelos poderes públicos e qualquer outro sector de uma economia racional que não depende do governo ou do sector público;
“Proventos da Corrupção”, bens de todo o tipo, materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e todo o tipo de documento ou instrumento jurídico que evidencie títulos ou interesses nesses mesmos bens;
“Funcionário Público”, todo o funcionário ou empregado do Estado ou de suas agências, incluindo aquele que foi seleccionado, designado ou eleito para exercer actividades ou funções em nome do Estado ou ao serviço do Estado, a qualquer nível da sua hierarquia;
“Estado parte Requerido”, um Estado parte que é solicitado a extraditar ou a prestar assistência judiciária nos termos da presente Convenção;
“Estado Parte Requerente”, um Estado que formula um pedido de extradição ou de assistência judiciária nos termos da presente Convenção;
“Estado Parte”, todo o Estado Membro da União Africana que tenha ratificado ou aderido à presente Convenção, e tenha depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão junto do Presidente da Comissão da União Africana;
- Nos termos da presente Convenção, o singular inclui o plural e vice-versa.
Artigo 2º
Objectivos
Os objectivos da presente Convenção são:
- Promover e reforçar o desenvolvimento, em África, por cada Estado Membro de mecanismos necessários para impedir, detectar, punir e erradicar a corrupção e as infracções relacionadas nos sectores público e privado;
- Promover, facilitar e regulamentar a cooperação entre os Estados Parte para garantir a eficácia das medidas e acções destinadas a impedir, detectar, punir e erradicar a corrupção e as outras infracções relacionadas em África.
- Coordenar e harmonizar as políticas e legislações entre os Estados Parte, com o objectivo de impedir, detectar, punir e erradicar a corrupção no Continente.
- Promover o desenvolvimento sócio-económico através da remoção dos obstáculos ao exercício dos direitos económico, social e cultural, bem como os direitos civis e políticos.
- Criar as condições necessárias para promover a transparência e a responsabilidade na gestão dos assuntos públicos.
Artigo 3º
Princípios
Os Estados Parte a presente Convenção comprometem-se a observar os seguintes princípios:
- Respeito pelos princípios e instituições democráticos, a participação popular, o estado de direito e a boa governação.
- Respeito pelos direitos do homem e dos povos, em conformidade com a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros instrumentos relevantes dos Direitos Humanos.
- Transparência e responsabilidade na gestão dos assuntos públicos.
- Promoção da justiça social para assegurar um desenvolvimento sócio- económico equilibrado.
- Condenação e rejeição dos actos de corrupção, das infracções relacionadas e da impunidade.
Artigo 4º
Âmbito de Aplicação
- A presente Convenção aplica-se aos seguintes actos de corrupção e infracções relacionadas:
- a solicitação ou a aceitação, directa ou indirecta, por um funcionário público ou por qualquer outra pessoa, de qualquer artigo de valor monetário ou outro benefício, tal como um presente, um favor, uma promessa ou uma vantagem para si próprio ou para uma outra pessoa ou entidade, em troca de qualquer acção ou omissão no exercício das suas funções públicas;
- a oferta ou a concessão, directa ou indirecta, a um funcionário público ou a qualquer outra pessoa, de qualquer artigo de valor monetário ou outro benefício, tal como um presente, um favor, uma promessa ou uma vantagem para si próprio ou para uma outra pessoa ou entidade, em troca de qualquer acção ou omissão no exercício das suas funções públicas;
- a execução ou a omissão por um funcionário público ou por qualquer outra pessoa de um acto no desempenho das suas funções, com o objectivo de obter benefícios ilícitos para si próprio ou para uma terceira parte;
- o desvio, por um funcionário público ou por qualquer outra pessoa, para fins não relacionados com aqueles a que se destinava, ou para seu próprio benefício ou ainda para uma terceira parte, de bens pertencentes ao Estado ou às suas instituições, a uma instituição autónoma ou a um indivíduo, que esse funcionário tenha recebido em virtude da sua posição.
- a oferta ou a concessão, a promessa, a solicitação ou a aceitação directa ou indirecta, de qualquer vantagem indevida para ou por uma pessoa que dirige ou trabalha, em qualquer capacidade, para uma entidade do sector privado ou por conta própria ou por contra de outrém, para ele(a) agir ou abster-se de agir em violação dos seus deveres;
- a oferta, a entrega, a solicitação ou a aceitação, directa ou indirecta, ou da promessa de qualquer vantagem indevida a/ou por qualquer pessoa que afirme ou confirme que ele(a) é capaz de influenciar de forma irregular a tomada de decisão de uma pessoa que exerce funções no sector público ou privado em contrapartida desta vantagem, seja ela destinada a ele(a) próprio(a), ou a outra pessoa, bem como o pedido, o recebimento ou a aceitação da oferta ou da promessa de uma tal vantagem, em compensação dessa influência, quer ela tenha efectivamente sido exercida quer ela tenha sido ou não determinada para obter o resultado pretendido;
- a utilização ou a ocultação do produto derivado de qualquer dos actos referidos no presente Artigo; e
- a participação, como autor, co-autor, intermediário, instigador, cúmplice ou auxiliar após o facto, ou sob qualquer outra forma, na comissão ou tentativa de comissão, colaboração ou conspiração para cometer quaisquer dos actos referidos no presente Artigo.
- A presente Convenção aplica-se igualmente, por acordo mútuo, entre dois ou mais Estados Parte, em relação a outros actos ou práticas de corrupção e de infracções relacionadas não descritos na presente Convenção.
Artigo 5º
Medidas Legislativas e Outras
Para fins de aplicação do Artigo 2 da presente Convenção, os Estados Parte comprometem-se a:
- Adoptar as medidas legislativas e outras medidas necessárias para definir como crimes penais, os actos mencionados no Artigo 4, parágrafo 1, da presente Convenção.
- Reforçar as medidas legislativas nacionais para assegurar que o estabelecimento e o funcionamento de companhias estrangeiras no território de um Estado Parte estejam sujeitos ao respeito da legislação nacional em vigor;
- Estabelecer, fazer funcionar e reforçar as autoridades ou agências nacionais independentes de combate à corrupção.
- Adoptar medidas legislativas e outras com vista a criar, pôr em funcionamento e fortalecer sistemas de contabilidade, de auditoria e de acompanhamento internos, em particular, aqueles relacionados com as receitas públicas, as receitas aduaneiras e fiscais, as despesas e os procedimentos de contratação, aquisição e gestão de bens públicos e serviços.
- Adoptar medidas legislativas e outras para proteger os denunciantes e as testemunhas em casos relacionados com a corrupção e de infracção semelhante, incluindo a protecção das suas identidades.
- Adoptar medidas a fim de assegurar que os cidadãos informem sobre casos de corrupção, sem receio de possíveis represálias.
- Adoptar medidas legislativas nacionais para punir todos os aqueles que apresentarem falsos testemunhos, e que informarem caluniosamente contra pessoas inocentes no processo de corrupção e de outras infracções relacionadas.
- Estabelecer e reforçar mecanismos que visam promover a educação das populações ao respeito da coisa pública e de interesse geral, e a sensibilização à luta contra a corrupção e as infracções relacionadas, incluindo os programas escolares e a sensibilização dos media, e a promoção de um ambiente propício para o respeito da ética.
Artigo 6º
Branqueamento dos Proventos da Corrupção
Os Estados Parte devem adoptar medidas legislativas e outras, como julgadas necessárias, para estabelecer como infracção penais:
- a conversão, transferência ou alienação de propriedade, sabendo que tal propriedade é um produto de actos de corrupção ou de infracções relacionadas, com vista a ocultar ou disfarçar a origem ilícita da propriedade ou a ajudar uma pessoa que esteja envolvida no acto do crime a escapar-se das consequências legais do seu ou sua acção;
- a ocultação ou disfarce da verdadeira natureza, fonte, local, alienação, movimento ou propriedade ou direitos, do bem que é um produto de actos de corrupção ou de infracções relacionadas;
- a aquisição, posse ou utilização de um bem sabendo, na altura da recepção, que se trata de um produto de um acto de corrupção ou de infracção semelhante.
Artigo 7º
Combate à Corrupção e a Infracções
Relacionadas na Função Pública
A fim de combater a corrupção e as infracções relacionadas função pública, os Estados Parte comprometem-se a:
- Exigir que todos os funcionários públicos ou os que são designados a declarem os seus bens e recursos na altura de assumirem as suas funções no serviço público, durante o seu exercício e no término do mesmo.
- Criar um comité interno ou um órgão similar responsável pela elaboração de um código de conduta e pelo acompanhamento da sua aplicação, sensibilizar e formar funcionários públicos em matéria de deontologia do trabalho.
- Adoptar medidas disciplinares e de procedimentos de investigação de casos de corrupção ou de infracção relacionadas, com vista a acompanhar o desenvolvimento tecnológico e melhorar a eficácia dos agentes responsáveis por essas investigações.
- Assegurar a transparência, equidade e eficiência na gestão dos procedimentos de anúncios de vagas e de recrutamento na função pública.
- Sob reserva das disposições da legislação nacional, qualquer a imunidade concedida a funcionários públicos, não deve constituir um obstáculo à investigação das suspeitas que pesam sobre eles e acção judicial contra tais funcionários.
Artigo 8º
Enriquecimento Ilícito
- Sob reserva das disposições da legislação nacional, os Estados Parte comprometem-se a adoptar medidas necessárias para definir uma infracção, no quadro das suas leis, de enriquecimento ilícito.
- Para os Estados Parte que tiverem definido o enriquecimento ilícito como infracção, nos termos da legislação nacional uma tal infracção deve ser considerada um acto de corrupção ou de infracção semelhante, nos termos da presente Convenção.
- Todo o Estado Parte que não tenha definido o enriquecimento ilícito como uma infracção deve, no quadro da sua legislação, prestar assistência e cooperação ao Estado solicitante a respeito da infracção, como prevê a presente Convenção.
Artigo 9º
Acesso à Informação
Cada Estado Parte deve adoptar medidas legislativas e outras com vista aplicação do direito de acesso a toda informação, que seja necessária para ajudar na luta contra a corrupção.
Artigo 10º
Financiamento de Partidos Políticos
Cada Estado Parte deve adoptar medidas legislativas e outras com vista a:
- proibir a utilização de fundos adquiridos através de práticas ilegais e corruptas para financiar partidos políticos; e
- incorporar o princípio de transparência no financiamento de partidos políticos, exigindo uma declaração de doação excedendo o limite determinado.
Artigo 11º
O Sector Privado
Os Estados Parte comprometem-se a:
- Adoptar medidas legislativas e outras para impedir e combater os actos de corrupção e as infracções relacionadas cometidos pelo sector privado e pelos funcionários deste sector.
- Estabelecer mecanismos para encorajar a participação do sector privado na luta contra a concorrência desleal, e para assegurar o respeito pelos contratos e os direitos de propriedade.
- Adoptar quaisquer outras medidas julgadas necessárias para impedir que as companhias paguem subornos com o objectivo de ganhar contratos ou adjudicações.
Artigo 12º
Sociedade Civil e Comunicação Social
Os Estados Parte comprometem-se a:
- Empenharem-se totalmente no combate à corrupção e às infracções relacionadas, assim como na popularização desta Convenção com a participação plena da Comunicação Social e da Sociedade Civil em geral.
- Criar um clima favorável que permita às organizações da sociedade civil e aos órgãos de comunicação social a exigir dos governos a demonstrarem maior transparência e responsabilidade na gestão da coisa pública.
- Garantir e providenciar a participação da Sociedade Civil no processo de monitoração e consultar a Sociedade Civil na implementação da presente Convenção;
4. Garantir que os médias tenham acesso à informação em casos de corrupção e infracções relacionadas, com a condição de que a disseminação de tal informação não afecte negativamente o processo de investigação e o direito à julgamento justo.
Artigo 13º
Competência
1. Cada Estado Parte é competente na definição dos actos de corrupção e de infracções relacionadas, quando:
- a infracção é cometida, na totalidade ou em parte, no seu território;
- a infracção é cometida por um dos seus cidadãos fora do seu território ou por uma pessoa que reside no seu território;
- o presumido autor da infracção se encontra no seu território e não é extraditado para um outro país;
- a infracção, embora cometida fora da sua jurisdição, afecta de ponto de vista do Estado Parte os seus interesses vitais ou quando as consequências ou os efeitos deletérios e nocivos destas infracções têm um impacto no Estado Parte;
2. A presente Convenção não exclui a abertura de um procedimento judicial por um Estado Parte, em conformidade com a sua legislação interna.
- Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, ninguém pode ser processado judicialmente duas vezes pela mesma infracção.
Artigo 14º
Garantias Mínimas para um Processo Justo
Sob reserva da legislação nacional, qualquer pessoa acusada de ter cometido um acto de corrupção ou de infracção semelhante tem o direito a um processo justo, em conformidade com as garantias mínimas contidas na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e em qualquer outro instrumento internacional pertinente relativo aos direitos do homem, reconhecido pelos Estados Parte envolvidos.
Artigo 15º
Extradição
- O presente Artigo aplica-se às infracções definidas pelos Estados Parte nos termos da presente Convenção.
- As infracções da competência da presente Convenção, são consideradas como definidas na legislação nacional dos Estados Parte, como crimes passíveis de extradição. Os Estados Parte devem incluir essas infracções na lista daquelas passíveis de extradição nos Tratados de Extradição existentes entre eles.
- Se um Estado Parte que condicionar a extradição, a existência de um tratado, receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não assinou um tal tratado, ele considera a presente Convenção como base legal para todas as infracções abrangidas nesta Convenção.
- O Estado Parte que não condicionar a extradição a existência de um Tratado de extradição, reconhece as infracções para as quais esta Convenção se aplica, como crimes passíveis de extradição entre eles.
- Cada Estado Parte compromete-se a extraditar todo aquele que é acusado ou julgado culpado por crimes de corrupção ou de infracção semelhante cometidos no território de um outro Estado Parte e cuja extradição é solicitada por esse Estado Parte, em conformidade com a legislação nacional, com um tratado de extradição aplicável ou nos termos de Acordos ou arranjos de extradição existentes entre os Estados Parte.
- Caso um Estado Parte, em cujo território se encontra uma pessoa acusada ou julgada culpada por ter cometido um acto de corrupção ou de uma infracção relacionada, se recusa a extraditar essa pessoa, sob pretexto de que tem jurisdição sobre as ofensas cometidas, o Estado Parte requerido é obrigado a submeter o caso imediatamente as suas autoridades competentes para julgar o presumido autor da infracção, a menos que tenha acordado doutra maneira com o Estado Parte requerente, e deverá apresentar um relatório sobre o julgamento ao Estado Parte requerente.
- Salvo as disposições da sua legislação nacional e de todos os tratados de extradição de que é signatário, o Estado Parte requerido pode, depois de se assegurar que as circunstâncias assim o permitem, que há urgência e a pedido do Estado Parte requerente, tomar sob custódia uma pessoa cuja extradição é solicitada e que se encontra no seu território, ou tomar quaisquer outras medidas apropriadas para assegurar que essa pessoa esteja presente nas acções judiciais ligadas a sua extradição.
Artigo 16º
Confiscação e Penhora dos Proventos
e Meios da Corrupção
- Cada Estado Parte deve adoptar as medidas legislativas julgadas necessárias para permitir:
- a busca, a identificação, a localização, a gestão e a penhora, pelas suas autoridades competentes dos meios e produtos da corrupção, enquanto se aguarda pelo julgamento definitivo;
- a confiscação dos proventos ou bens, cujo valor corresponde a esses proventos, derivados das infracções definidas na presente Convenção.
- O Estado requerido deve, nos termos do que é permitido pela sua legislação e a pedido do Estado requerente, confiscar e colocar à disposição qualquer objecto:
- que possa servir de prova convincente da infracção em questão;
- adquirido na sequência da infracção pela qual a extradição foi requerida e que, na altura da detenção das pessoas acusadas, tenha sido encontrado na sua posse, ou é descoberto subsequentemente;
- o repatriamento dos proventos da corrupção.
- Os objectos referidos no parágrafo 2 do presente Artigo podem, a pedido do Estado requerente, ser remetidos a este Estado, mesmo se a extradição é recusada ou não poder ser efectuada devido a morte, desaparecimento ou fuga da pessoa procurada.
- Quando o referido objecto é passível de apreensão ou confiscação no território do Estado Parte requerido, este último pode, em ligação com os casos pendentes ou processos penais em curso, retê-lo temporariamente ou entregar esse objecto ao Estado requerente, na condição de que lhe seja devolvido.
Artigo 17º
Sigilo Bancário
- Cada Estado Parte deve adoptar as medidas necessárias para conferir poderes aos seus tribunais ou outras autoridades competentes para ordenar a confiscação ou apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais, com vista à implementação da presente Convenção.
- O Estado requerente não deve utilizar qualquer informação recebida, que é protegida pelo sigilo bancário para outros fins que não sejam a necessidade do processo penal, para o qual essa informação foi solicitada, a menos que haja o consentimento do Estado Parte requerido.
- Os Estados Parte não devem invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperar nos casos de corrupção e de infracção semelhante, nos termos da presente Convenção.
- Os Estados Parte comprometem-se a firmar acordos bilaterais para levantar os sigilos bancários de contas duvidosas, e a reconhecer às autoridades competentes o direito de obter, dos bancos e das instituições financeiras, sob cobertura judicial, os elementos de prova em sua posse.
Artigo 18º
Cooperação e Assistência Jurídica Mútua
no Domínio Penal
- Em conformidade com as suas legislações nacionais e os tratados aplicáveis, os Estados Parte devem fornecer-se mutuamente a maior assistência técnica e de cooperação possíveis, na análise imediata dos pedidos das autoridades investidas, em virtude das suas legislações nacionais, dos poderes de prevenir, detectar, investigar e punir os actos de corrupção e de infracções relacionadas.
- Se dois ou mais Estados Parte têm relações em matéria de uniformização da legislação ou de um regime particular, eles podem optar por regular essas relações mútuas, sem prejuízo das disposições da presente Convenção.
- Os Estados Parte devem cooperar mutuamente na realização de estudos e de investigação sobre o combate à corrupção e na troca dos resultados desses estudos e investigação, bem como no intercâmbio da perícia no domínio da prevenção e combate à corrupção e às outras infracções relacionadas.
- Os Estado Parte devem cooperar entre si, se for possível, na prestação de toda assistência técnica disponível na elaboração de programas e de códigos de conduta, ou para organizar conjuntamente, onde for necessário e para o benefício dos seus funcionários, cursos de formação, com um ou mais Estados na área do combate à corrupção e às outras infracções relacionadas.
- As disposições do presente Artigo não devem afectar as obrigações decorrentes de quaisquer outros tratados bilaterais ou multilaterais que regem, no todo ou em parte, a assistência jurídica mútua em matéria penal.
- Nenhuma disposição ao presente Artigo deve impedir que os Estados Parte se ofereçam formas mais favoráveis de assistência jurídica mútua previstas nos termos das suas respectivas legislações nacionais.
Artigo 19º
Cooperação Internacional
No espírito da cooperação internacional, os Estados Parte comprometem-se a:
- Colaborar com os países de origem das multinacionais com vista a definir como infracções penais e reprimir a prática de comissões ocultas, e as outras formas de corrupção, no decorrer das transacções comerciais internacionais.
- Promover a cooperação regional, continental e internacional no domínio da prevenção das práticas de corrupção, no decorrer das transações comerciais internacionais.
- Encorajar todos os países a adoptar medidas legislativas para impedir que os funcionários públicos gozam dos bens adquiridos indevidamente, congelando as suas contas no estrangeiro, e facilitando o repatriamento dos montantes espoliados e adquiridos de forma ilegal aos países de origem.
- Trabalhar estreitamente com as organizações financeiras regionais e sub-regionais com vista a erradicar a corrupção nos programas de ajuda ao desenvolvimento e de cooperação, definindo regulamentos rígidos de elegibilidade e para a boa governação dos candidatos, no quadro geral da sua política de desenvolvimento.
- Cooperar, em conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes, que regem a cooperação internacional em matéria penal no domínio da investigação e dos processos de infracções penais, no quadro da jurisdição prevista na presente Convenção.
Artigo 20º
Autoridades Nacionais
- Para efeitos de cooperação e de assistência jurídica mútua, em conformidade com as disposições da presente Convenção, cada Estado Parte comunica ao Presidente da Comissão, na altura da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, a autoridade ou instituição nacional competente para tratar de casos de infracções definidas nos termos do Artigo 4 (1) da presente Convenção.
- As autoridades ou agências nacionais são responsáveis pela apresentação e recepção de pedidos de assistência e de cooperação previstos na presente Convenção.
- As autoridades ou agências nacionais comunicam-se directamente entre si para os fins da presente Convenção.
- As autoridades ou agências nacionais devem gozar de independência e autonomia necessárias, a fim de exercer efectivamente a suas funções.
- Os Estados Parte comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar que as autoridades ou agências nacionais sejam especializadas no combate à corrupção e às outras infracções relacionadas, zelando a que, entre outros, o seu pessoal é formado e motivado para exercer efectivamente as suas funções.
Artigo 21º
Relações com os Outros Acordos
Sob reserva das disposições do Artigo 4 parágrafo 2, a presente Convenção deve, em relação àqueles Estados Parte a que se aplicam, tem precedência sobre as disposições de qualquer outro tratado ou acordo bilateral que rege a corrupção e as outras infracções relacionadas concluído entre dois ou mais Estados Parte.
Artigo 22º
Mecanismo de Acompanhamento
- Um Órgão Consultivo sobre a Corrupção e as outras infracções relacionadas deve ser criado no seio da União Africana.
- O Órgão deve ser composto por onze (11) membros eleitos pelo Conselho Executivo a partir de uma lista de peritos reputados pela sua mais elevada integridade e imparcialidade, e reconhecida competência em matérias relativas à Prevenção e Combate à Corrupção e às infracções relacionadas, propostos pelos Estados Parte. Na eleição dos membros do Órgão, o Conselho Executivo deve assegurar uma representação adequada do género e a representação geográfica equitativa.
- Os membros do Conselho servem na sua qualidade individual.
- Os membros do Órgão são nomeados para um mandato de dois (2) anos, renovável apenas uma vez.
- As funções do Órgão incluem:
- promover e encorajar a adopção e a aplicação de medidas contra a corrupção no Continente;
- recolher e documentar a informação sobre a natureza e a amplitude da corrupção e das infracções relacionadas em África;
- desenvolver metodologias para analisar a natureza e a amplitude da corrupção em África, disseminar informação e sensibilizar o público sobre os efeitos negativos da corrupção e das infracções relacionadas;
- aconselhar os governos sobre as melhores formas de combater o flagelo da corrupção e das infracções relacionadas a nível nacional;
- recolher a informação e analisar a conduta e o comportamento das empresas multinacionais que operam em África e transmitir essa informação as autoridades nacionais designadas no Artigo 18, parágrafo (1) da presente Convenção;
- desenvolver e promover a adopção de códigos de conduta harmonizados para a utilização dos funcionários públicos;
- fornecer parcerias com a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, a Sociedade Civil Africana, Organizações Governamentais e Não-governamentais para facilitar o diálogo na luta contra a corrupção e as infracções relacionadas;
- apresentar relatórios ao Conselho Executivo, numa base regular, sobre os progressos realizados em cada Estado Parte no cumprimento das disposições da presente Convenção;
- realizar qualquer outra tarefa ligada ao combate à corrupção e às infracções relacionadas que lhe for incumbida pelos Órgãos Decisórios da União Africana.
6. O Órgão deve adoptar o seu próprio regulamento interno.
7. Os Estados Parte devem comunicar ao Órgão, no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do Instrumento, os progressos realizados na implementação da presente Convenção. Depois, cada Estado Parte, através dos seus procedimentos relevantes, deve assegurar que as autoridades ou agências nacionais de combate a corrupção apresentem um relatório ao Órgão, pelo menos uma vez por ano antes das sessões dos Órgãos Decisórios da UA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23º
Assinatura, Ratificação, Adesão e Entrada em Vigor
- A presente Convenção está aberta a assinatura, ratificação ou adesão dos Estados Membros da União Africana.
- A Convenção entrará em vigor trinta (30) dias a partir da data do depósito do 15º Instrumento de ratificação.
- Para cada Estado Parte que ratificar ou aderir a presente Convenção, após o depósito do 15º instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor trinta (30) depois da data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 24º
Reservas
- Todo o Estado Parte pode, na altura da adopção, assinatura, ratificação ou adesão, manifestar reservas à presente Convenção, na condição de que cada reserva se refira a uma ou mais disposições específicas, e não seja incompatível com os objectivos e propósitos da presente Convenção.
- Todo o Estado Parte que manifestar reservas, deverá retirá-las logo que as circunstâncias o permitam. Essa retirada deve ser notificada por escrito ao Presidente da Comissão.
Artigo 25º
Emendas
- A presente Convenção pode ser emendada se um Estado Parte formular um pedido por escrito para o efeito ao Presidente da Comissão.
- O Presidente da Comissão deve comunicar as emendas propostas a todos os Estados Parte. As propostas de emenda devem ser examinadas pelos Estados Parte, dentro de um período de seis (6) meses, a partir da data da circulação da emenda.
- As emendas entram em vigor, após a sua aprovação por uma maioria de dois terços (2/3) dos Estados Membros da União Africana.
Artigo 26º
Renúncia
1. Todo o Estado Parte pode renunciar a presente Convenção, mediante uma notificação por escrito ao Presidente da Comissão. Esta renúncia tem efeito seis (6) meses a partir da data da recepção da notificação ao pelo Presidente da Comissão.
2. Após a denúncia, a cooperação deve continuar entre os Estados Parte e Estado Parte que se tenha retirado, sobre todos os pedidos de assistência ou de extradição feitos antes da data de retirada.
Artigo 27º
Depositário
- O Presidente da Comissão é o depositário da presente Convenção e das emendas nela contidas.
- O Presidente da Comissão deve informar todos os Estados Parte das assinaturas, ratificações, adesões, assim como da entrada em vigor, os pedidos de emenda submetidos pelos Estados, da aprovação das propostas de emenda e das renúncias.
- Depois da entrada em vigor da presente Convenção, o Presidente da Comissão deve registá-la junto do Secretário Geral das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 28º
Autenticidade dos Textos
A presente Convenção estabelecida em quatro originais nas línguas árabe, inglesa, francesa e portuguesa, os quatro textos fazendo igualmente fé, é depositada junto do Presidente da Comissão.
EM FÉ DE QUE, NÓS, Chefes de Estado e de Governo da União Africana ou os nossos Representantes devidamente autorizados, adoptámos a presente Convenção.
Adoptado em Maputo pela 2ª Sessão Ordinária da Conferência da União Africana em Maputo, a 11 de Julho de 2003.
CONVENÇÃO DA UNIÃO AFRICANA SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À CORRUPÇÃO
1. República Popular e Democrática da Argélia
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- República de Angola
…………………………………………………………..
- República do Benin
…………………………………………………………..
- República do Botswana
…………………………………………………………..
- República do Burkina Faso
…………………………………………………………..
- República do Burundi
…………………………………………………………..
- República dos Camarões
…………………………………………………………..
- República de Cabo Verde
…………………………………………………………..
- República Centro Africana
…………………………………………………………..
- República do Chade
…………………………………………………………..
- República Federal Islâmica das Comores
…………………………………………………………..
- República do Congo
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- República da Côte d’Ivoire
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- República Democrática do Congo
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- República do Djibouti
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- República Árabe do Egipto
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- Estado da Eritréia
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- República Federal Democrática da Etiópia
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- República da Guiné Equatorial
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- República do Gabão
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- República da Gâmbia
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- República do Gana
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- República da Guiné
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- República da Guiné Bissau
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- República do Quénia
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- Reino do Lesoto
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- República da Libéria
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- Grande Jamahiriya Árabe Líbia
Popular e Socialista
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- República do Madagáscar
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- República do Malawi
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- República do Mali
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- República Islâmica da Mauritânia
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- República das Maurícias
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- República de Moçambique
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- República da Namíbia
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- República do Niger
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- República Federal da Nigéria
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- República do Ruanda
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- República Árabe Saharaoui Democrática
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- República de São Tomé e Príncipe
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- República do Senegal
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- República das Seychelles
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- República da Sierra Leone
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- República da Somália
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- República da África do Sul
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- República do Sudão
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- Reino da Swazilândia
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- República Unida da Tanzânia
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- República do Togo
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- República da Tunísia
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- República do Uganda
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- República da Zâmbia
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- República do Zimbabwe
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